“Desvendando” a Escrituração Contábil

Apesar de ser uma técnica, a assim chamada “escrituração contábil” não se reveste de grandes dificuldades para quem domina o básico de contabilidade.

Sua simplicidade, baseada no “código binário”, ou seja, cada débito corresponde a um crédito de valor exatamente igual, é que a torna tão acatada no mundo inteiro como ciência do patrimônio.

A escrituração contábil é o registro regular dos atos e fatos administrativos de uma entidade (empresa, organização ou governo), através de processo manual, mecanizado ou eletrônico.

No Brasil, a escrituração contábil dever ser executada:

  • em idioma e moeda corrente nacionais;
  • em forma contábil (ou seja, no sistema “débito e crédito”);
  • em ordem cronológica de dia, mês e ano;
  • com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens;
  • com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos e a prática de atos administrativos.

Admite-se o uso de códigos e/ou abreviaturas nos históricos dos lançamentos, desde que permanentes e uniformes, devendo constar, em elenco identificador, no “Diário” ou em registro especial revestido das formalidades extrínsecas.

Observe-se que, no Brasil, a escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises e mapas demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusivas de contabilista legalmente habilitado.

Não há segredos na contabilidade, e seu domínio é simples e direto. O que atrapalha é a complexa legislação tributária que decorre do uso dos registros. Aí, já é outra história…

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Data desta edição: 04.11.2019

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