Como Fazer uma Consulta de Interpretação Fiscal à RFB?

A consulta deverá ser formulada por escrito, conforme os modelos constantes nos Anexos I a III da Instrução Normativa RFB 1.396/2013, dirigida à autoridade competente da Coordenação e apresentada na unidade da RFB do domicílio tributário do consulente.

A consulta poderá ser formulada:

I – por meio eletrônico (Portal e-CAC), mediante uso de certificado digital; ou

II – em formulário impresso, caso em que será digitalizada, passando a compor o processo eletrônico (e-processo), obedecidas as normas específicas a este relativas.

No caso de pessoa jurídica, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz.

A consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio deverá referir-se a um único serviço, intangível ou operação.

A ineficácia da consulta poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (Disit) e pela Cosit.

Na solução da consulta serão observados os atos normativos, as Soluções de Consulta e de Divergência sobre a matéria consultada proferidas pela Cosit, bem como as Soluções de Consulta Interna da Cosit e os demais atos e decisões a que a legislação atribua efeito vinculante.

A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.

A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta.

A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.

Na hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem depois da sua publicação na Imprensa Oficial ou depois da ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.

Havendo divergência de conclusões entre Soluções de Consulta relativas à mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica, caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Cosit.

O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às consultas relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), quando a competência para solucioná-las for dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, e ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

Veja também, no Guia Tributário Online:

CONSULTA SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL

PROCESSO DE CONSULTA À RECEITA FEDERAL DO BRASIL

MODELO DE CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – PESSOA JURÍDICA – RFB

MODELO DE CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – PESSOA FÍSICA – RFB

IPI – MODELO DE PETIÇÃO PARA CONSULTA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS

Consulta a DARF Pagos é Efetuado através do e-CAC

Fica incluído, no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), o serviço de consulta de comprovantes de pagamento – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) – com acesso por código de acesso.
 
O acesso ao serviço de consulta poderá ser realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, emitidos por Autoridades Certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou por código de acesso gerado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet
 
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Receita Federal – Normatizado Processo de Consulta Fiscal

Através da Instrução Normativa RFB 1.396/2013, a Receita Federal estabeleceu procedimentos sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

A consulta deverá ser formulada por escrito, conforme os modelos constantes nos Anexos I a III desta Instrução Normativa, dirigida à autoridade competente da Coordenação e apresentada na unidade da RFB do domicílio tributário do consulente.

A consulta poderá ser formulada:

I – por meio eletrônico (Portal e-CAC), mediante uso de certificado digital; ou

II – em formulário impresso, caso em que será digitalizada, passando a compor o processo eletrônico (e-processo), obedecidas as normas específicas a este relativas.

A consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio deverá referir-se a um único serviço, intangível ou operação.

A ineficácia da consulta poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (Disit) e pela Cosit.

Na solução da consulta serão observados os atos normativos, as Soluções de Consulta e de Divergência sobre a matéria consultada proferidas pela Cosit, bem como os atos e decisões a que a legislação atribua efeito vinculante.

A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida.

A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta.

A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.

Na hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem depois da sua publicação na Imprensa Oficial ou depois da ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.

Havendo divergência de conclusões entre Soluções de Consulta relativas à mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica, caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Cosit.

O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às consultas relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), quando a competência para solucioná-las for dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, e ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

Veja também, no Guia Tributário Online:

CONSULTA SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL

PROCESSO DE CONSULTA À RECEITA FEDERAL DO BRASIL

MODELO DE CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – PESSOA JURÍDICA – RFB

MODELO DE CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – PESSOA FÍSICA – RFB

IPI – MODELO DE PETIÇÃO PARA CONSULTA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS

Contribuições Previdenciárias – Retenção – Serviços de Desmatamento, Limpeza, Desassoreamento e Desobstrução

Nos termos das Soluções de Consulta 9/2013 e 10/2013, ambas da 3ª Região Fiscal, a retenção de contribuições previdenciárias nos moldes do artigo 31 da Lei 8.212/1991, é exigível sobre os seguintes serviços, quando realizados por regime de empreitada: desassoreamento, desobstrução, limpeza e transporte de resíduos sólidos depositados em tubulações da rede pública de esgoto sanitário, desmatamento, limpeza, carga, transporte e a manutenção de áreas verdes.

Importante frisar que a referida Solução de Consulta vincula apenas as partes consulentes, no entanto serve para nortear o entendimento adotado na referida região fiscal.

Caso o contribuinte queira formalizar uma consulta própria à RFB recomendamos a leitura do tópico Processo de Consulta – RFB, do Guia Tributário On Line. Conheça também as nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais destacamos:

Uma  explanação prática e teórica sobre retenções das contribuições sociais. Retenções previstas por Lei e normas correlatas - INSS, PIS, COFINS e CSLL. Obra teórica e prática sobre a retenção de contribuições sociais. Clique aqui para mais informações.

IRPF – Lote de Restituição de Novembro/2012

A Receita Federal está abrindo nesta quinta-feira (8/11) a consulta ao 6º Lote de restituição Multiexercício do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, cujos créditos bancários serão realizados em 16/11/2012.

Os valores serão restituídos com o acréscimo da taxa Selic, nos seguintes percentuais: 2012 – 4,90%; 2011 – 15,65 %; 2010 – 25,80%; 2009 – 34,26% e 2008 – 46,33%.

Para a consulta, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (http://www.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Numa linguagem acessível, este Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos. Clique aqui para mais informações.