Quais Entidades Devem se Inscrever no CNPJ?

Entidades obrigadas a se inscrever no CNPJ:

I – todas as pessoas jurídicas de direito público ou privado e seus estabelecimentos, físicos ou virtuais, localizados no Brasil ou no exterior;

II – os órgãos públicos de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

III – os condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 do Código Civil, e os setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio;

IV – os grupos e consórcios de sociedades constituídos, respectivamente, na forma prevista nos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 1976;

V – os consórcios de empregadores constituídos na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI – os clubes e fundos de investimento nacionais e investidores não residentes constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

VII – as representações diplomáticas estrangeiras no Brasil;

VIII – as representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;

IX – as representações permanentes de organizações internacionais ou de instituições extraterritoriais no Brasil;

X – os serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;

XI – os fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

XII – os fundos privados;

XIII – os candidatos a cargo político eletivo e frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos da legislação específica;

XIV – as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, na condição de estabelecimento filial da incorporadora;

XV – as comissões polinacionais criadas por ato internacional celebrado entre o Brasil e outros países;

XVI – as entidades domiciliadas no exterior que, no País:

a) sejam titulares de direitos sobre:

1. imóveis;

2. veículos;

3. embarcações;

4. aeronaves;

5. contas-correntes bancárias;

6. aplicações no mercado financeiro ou de capitais; ou

7. participações societárias constituídas fora do mercado de capitais; ou

b) realizem:

1. arrendamento mercantil externo (leasing);

2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples;

3. importação de bens sem cobertura cambial destinados à integralização de capital de empresas brasileiras; ou

4. consultoria de valores mobiliários;

XVII – as instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;

XVIII – as Sociedades em Conta de Participação (SCP) vinculadas aos sócios ostensivos;

XIX – as empresas instituídas sob o regime do Inova Simples de que trata o art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

XX – os planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar; e

XXI – outras entidades, no interesse da RFB.

Base: Anexo I da Instrução Normativa RFB 2.119/2022.

ECD tem novas regras em 2021

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.003/2021 foram determinadas regras da Escrituração Contábil Digital (ECD), com vigência a partir de 01.02.2021.

Algumas alterações compreendem os parágrafos a seguir detalhados:

Deverão apresentar a ECD em livro próprio:
1) as Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD;
2) as pessoas jurídicas domiciliadas no País que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, de que trata o art. 8º da Lei nº 11.371/2006; e
3) as Empresas Simples de Crédito (ESC) de que trata a Lei Complementar nº 167/2019.

Os consórcios de empresas instituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, quando possuírem inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), podem entregar a ECD de forma facultativa.

Veja também, no Guia Tributário Online:

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – ECD

ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE

AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – ECF

PRAZOS DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES, DEMONSTRATIVOS E ESCRITURAÇÃO DIGITAL

SCP – SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

SIMPLES NACIONAL – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CPRB – Dedução – Parcela de Consórcio

O consórcio entre empresas consiste na associação de companhias ou qualquer outra sociedade, sob o mesmo controle ou não, que não perderão sua personalidade jurídica, para obter finalidade comum ou determinado empreendimento, geralmente de grande vulto ou de custo muito elevado, exigindo para sua execução conhecimento técnico especializado e instrumental técnico de alto padrão.

No cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB), a empresa consorciada deve deduzir de sua base de cálculo a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento.

Bases: artigos 278 e 279 da Lei 6.404/1976, Lei 12.995/2014 e Solução de Consulta Cosit 8/2017.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento

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DCTF Sem Débitos Deverá ser Declarada até 31/Julho

As pessoas jurídicas e os consórcios que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014.

Base: art. 3º da IN RFB 1.478/2014.

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REIDI – Coabilitação de Integrantes de Consórcios

De acordo com entendimento exposto através da Solução de Consulta RFB 152/2012, da 8ª Região Fiscal, a pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada por pessoa jurídica habilitada ao REIDI exclusivamente para a execução de projeto aprovado, pode requerer coabilitação ao Regime.

Em contratação de consórcio, pessoa jurídica integrante deste consórcio não se caracteriza como pessoa jurídica contratada. Embora se trate de entidade sem personalidade jurídica, de nenhuma forma o consórcio se confunde com as pessoas jurídicas que o compõem.

Leia mais sobre este assunto acessando o link REIDI – Coabilitação de Integrantes de Consórcios.

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