Exportações – Benefícios e Incentivos – Isenções – PIS e COFINS

Tanto para o PIS quanto para a COFINS, são isentas das respectivas contribuições as decorrentes das operações:

1) da exportação de mercadorias para o exterior (inciso I do art. 6º da Lei 10.833/2003 e inciso I do art. 5º da Lei 10.637/2002); 

2) dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas – “exportação de serviços” (inciso II do art. 6º da Lei 10.833/2003 e inciso II do art. 5º da Lei 10.637/2002).

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NCM: Publicada Tabela com Vigência a Partir de 01.04.2024

Por meio da Nota Técnica 2016.003 – versão 3.70, foi divulgada a tabela de NCM e unidade tributária de comércio exterior vigente a partir de 01.04.2024.

Baixe aqui a respectiva tabela NCM

O que é o Programa Aduaneiro OEA?

O Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) permite a concessão de benefícios relativos à facilitação dos procedimentos aduaneiros, no País ou no exterior.

Entre tais benefícios, o tratamento prioritário pelo depositário para a liberação mais célere da carga importada e exportada pelo OEA de acordo com o modal de transporte.

Também está prevista a dispensa de apresentação de garantia para concessão do regime especial de trânsito aduaneiro cujo beneficiário seja transportador certificado. Esta dispensa pode abranger, também, a garantia para o importador certificado na concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária na modalidade de utilização econômica.

Dependendo da modalidade, o beneficiário terá decisão em processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, formulada de acordo com norma específica da RFB, no prazo de até 40 (quarenta) dias, contado da data da protocolização da consulta, desde que atendidos todos os quesitos necessários à análise.

São no total quase 20 benefícios para as modalidades do programa, admitindo-se também que o Coana – Coordenadoria Geral de Administração Aduaneira, mediante ato normativo específico, estabeleça outros benefícios.

Base: Instrução Normativa RFB 2.154/2023.

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Normatizada a habilitação para atuação no comércio exterior

Através da Instrução Normativa RFB 1.985/2020 foram consolidadas normas sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome.

Podem atuar como declarantes de mercadorias:

I – as pessoas jurídicas de direito privado;

II – os órgãos da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas ou repartições consulares de país estrangeiro ou as representações de órgãos internacionais; e

III – as pessoas físicas, no caso de operações de comércio exterior realizadas em seus próprios nomes.

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