Créditos do PIS/COFINS – Peças, Combustíveis e Lubrificantes

Na sistemática de apuração não cumulativa do PIS e COFINS, há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com partes e peças de reposição empregadas na manutenção de máquinas, equipamentos e veículos utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, desde que o emprego dessas partes e peças não importe, para o bem objeto de manutenção, em acréscimo de vida útil superior a um ano.

Também há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com combustíveis e lubrificantes consumidos nas máquinas, equipamentos e veículos utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Base: Solução de Consulta Cosit 99.006/2017.

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PIS e COFINS: Créditos Específicos

As despesas com combustíveis e lubrificantes, consumidos no processo de produção de bens e serviços, geram crédito do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS.

As despesas com vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, fardamento ou uniforme, quando fornecidos a empregados dedicados à prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção, geram crédito do regime de apuração não cumulativa da COFINS.

Bases: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.014/2016 e Solução de Consulta Cosit 126/2016.

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PIS e COFINS – Revenda de Combustíveis – Regras de Apuração

Para fins de apuração do PIS e COFINS devidos, a partir de 01/8/2004, com a entrada em vigor do art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que esteja vinculada a pessoa jurídica. No caso de revenda de combustíveis, o pagamento do PIS e COFINS é pelo regime monofásico.

Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure o PIS e COFINS pelo regime não cumulativo pode utilizar créditos sobre os demais produtos adquiridos para revenda, sendo vedado o crédito relativo à compra dos combustíveis.

A receita de venda de gás natural veicular (GNV) não sofre incidência monofásica da contribuição do PIS e COFINS. Sujeita-se, portanto, às regras da cumulatividade ou da não cumulatividade aplicadas aos bens em geral, a depender do regime a que esteja submetida a pessoa jurídica. No caso de pessoa jurídica tributada em regime não cumulativo, as receitas de venda desse produto sofrem incidência do PIS e COFINS, com a possibilidade de desconto dos créditos admitidos pela legislação.

Base; os citados no texto e Solução de Consulta Cosit 218 de 2014.

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DCide Combustíveis – Extinção

Pela Instrução Normativa RFB 1.418/2013 foi extinta, a partir de janeiro de 2014, a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e a Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCide-Combustíveis).

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