Publicados Ajustes SINIEF 13 a 21/2025 e Convênios ICMS 71 a 102/2025

Por meio do Despacho Confaz 20/2025 foram publicados os Ajustes SINIEF 13 a 21/2025 e os Convênios ICMS 71 a 102/2025, que dispõem sobre documentos fiscais eletrônicos, benefícios fiscais, e outros assuntos.

Ajuste Sinief Nº 13/2025 – Altera o Ajuste SINIEF nº 7/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, em relação a autorização de uso, cancelamento, entre outras.

Ajuste Sinief Nº 14/2025 – Altera o Ajuste SINIEF nº 2/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD, de forma a incluir o Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC.

Ajuste Sinief Nº 15/2025 – Altera, com efeitos a partir de 1º.09.2025, o Ajuste SINIEF nº 13/2024, que dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica.

Ajuste Sinief Nº 16/2025 – Altera, com efeitos a partir de 1º.09.2025, o Ajuste SINIEF nº 9/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, para permitir a disponibilização do Dacte por meio eletrônico.

Ajuste Sinief Nº 17/2025 – Altera, com efeitos a partir de 1º.09.2025, o Ajuste SINIEF nº 36/2019, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços, para permitir a disponibilização do Dacte por meio eletrônico.

Ajuste Sinief Nº 18/2025 – Altera o Ajuste SINIEF n° 10/2025, que altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, para produzir efeitos a partir de 09.07.2024

Ajuste Sinief Nº 19/2025 – Altera com efeitos a partir de 1º.08.2025, o Ajuste SINIEF nº 1/2021, que dispõe sobre o tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural.

Ajuste Sinief Nº 20/2025 – Altera o Ajuste SINIEF nº 19/2020, que estabelece procedimento para a concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis.

Ajuste Sinief Nº 21/2025 – Revoga o Ajuste SINIEF nº 22/2024, que dispõe sobre procedimentos nas operações de venda a bordo realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos e revoga o Ajuste SINIEF nº 7/2011.

Convênio ICMS Nº 75/2025 – Altera o Convênio ICMS nº 34/2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica.

Convênio ICMS Nº 76/2025 – Altera o Convênio ICMS nº 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

Convênio ICMS Nº 78/2025 – Prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1/1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

Convênio ICMS Nº 79/2025 – Prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100/1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências, e altera o Convênio ICMS nº 26/2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100/97.

Convênio ICMS Nº 84/2025 – Altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

Convênio ICMS Nº 85/2025 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo e altera o Convênio ICMS nº 6/2011, que autoriza os Estados do Acre, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte de cargas com destino à exportação.

Convênio ICMS Nº 89/2025 – Altera o Convênio ICMS nº 58/1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária.

Convênio ICMS Nº 90/2025 – Altera o Convênio ICMS n° 162/1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.

Convênio ICMS Nº 94/2025 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS nº 112/2013, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de biogás e biometano.

Convênio ICMS Nº 95/2025 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS nº 151/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás.

Convênio ICMS Nº 96/2025 – Altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.

Convênio ICMS Nº 97/2025 – Autoriza a concessão moratória, remissão e anistia de multas e juros relativos ao ICMS incidente nas operações internas, assim como convalida procedimentos, na forma que especifica.

Convênio ICMS Nº 98/2025 – Dispõe sobre os procedimentos referentes ao ICMS incidente nas operações de venda a bordo realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos.

Convênio ICMS Nº 99/2025 – Altera o Convênio ICMS nº 49/2024, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.

Convênio ICMS Nº 100/2025 – Altera o Convênio ICMS nº 17/2024, que dispõe sobre os procedimentos de devolução do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/2022, em relação às operações de exportação de combustíveis.

Convênio ICMS Nº 101/2025 – Altera o Convênio ICMS nº 134/2016, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.

Convênio ICMS Nº 102/2025 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Convênio ICMS nº 36/2016, que estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.

Aumento de Tributos: ICMS – Majoração – Combustíveis

O reajuste do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os combustíveis em todo o Brasil foi determinado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e será válido para todos Estados da Federação.

O aumento do ICMS será de R$ 0,10 por litro de gasolina, e R$ 0,06 por litro de diesel, com vigência a partir de sábado 01.02.2025. O reajuste foi definido pelos Convênios ICMS 126/2024 e 127/2024.

Obviamente que tais reajustes serão repassados aos preços ao consumidor, pois as empresas não arcam com custos tributários – de fato, sempre que há alguma majoração de tributo, este é repassado aos preços, visando garantir o equilíbrio financeiro e manter a capitalização das empresas.

Com a aplicação dessa metodologia, os novos valores para as alíquotas a partir de fevereiro de 2025 serão R$ 1,47/l para a gasolina, R$ 1,12/l para o diesel e R$ 1,39/kg para o GLP.

ICMS Combustíveis/Gás/Energia: Teto de Alíquota é Revogado

Por meio da Lei Complementar 201/2023 foram revogados os tetos das alíquotas do ICMS para os combustíveis, energia elétrica e gás natural.

Também foram revogados dispositivos da Lei Complementar 192/2022 – regime monofásico de tributação – que dispunham que na definição das alíquotas em Reais (“ad rem”) dos combustíveis.

Desta forma, na prática, os Estados poderão aumentar as alíquotas do ICMS para os produtos, de forma imediata, já que a vigência de tais revogações ocorreu na data de publicação da LC 201 (24/10/2023).

Uma explanação teórica e prática sobre a PEC 45 - denominada

ICMS: Tabela de Combustíveis Sujeitos à Tributação Monofásica

A tabela de combustíveis sujeitos à tributação monofásica do ICMS a ser utilizada na autorização de NF-e/NFC-e (modelos 55/65) é a tabela publicada no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br) no menu “Documentos”, “Diversos”, “Vigentes”, denominada “Tabela de códigos de combustíveis sujeitos à tributação monofásica de ICMS”.

Essa tabela utiliza os códigos de produtos mantidos pela Agência Nacional de Petróleo, a ANP.

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STF: Redução de Benefício do PIS e COFINS Vale Após Período de 90 dias

O STF reafirma que aumento da alíquota de PIS/COFINS entra em vigor 90 dias após decreto.

A redução de percentual de benefício fiscal deve se sujeitar ao princípio da anterioridade nonagesimal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou que decretos que diminuíram os coeficientes de redução da alíquota de contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre combustíveis distribuídos e importados, ainda que dentro dos limites legais, devem observar a anterioridade de 90 dias (nonagesimal), por se tratar de majoração indireta de tributo. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1390517, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1247) e mérito julgado no Plenário Virtual. 

No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), ao julgar apelação de empresas de comércio atacadista de combustíveis, assegurou a possibilidade de restituição dos recolhimentos realizados no intervalo de 90 dias que se seguiu à publicação dos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017. Segundo a corte regional, a lei que majora tributos é obrigada a observar anterioridade nonagesimal, e esse mesmo entendimento deve ser aplicado aos decretos que resultaram em aumento no valor do tributo.

No recurso ao Supremo, a União defendeu que não houve instituição nem majoração dos tributos, mas apenas um redimensionamento da cobrança. Assim, a diminuição do coeficiente de redução das alíquotas do PIS e da COFINS não se sujeita à anterioridade em questão.

Anterioridade nonagesimal

Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, ressaltou que a matéria tem acentuada repercussão jurídica, social e econômica, com efeitos nas relações econômicas entre contribuintes e a administração tributária federal, ultrapassando o interesse subjetivo das partes do recurso.

No mérito, a ministra observou que a decisão do TRF-5 está de acordo com a jurisprudência consolidada do STF. Ela lembrou que o Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5277, decidiu que é necessário o respeito à anterioridade nonagesimal quando o Poder Executivo majorar a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS por meio de decreto, ainda que a majoração seja indireta, como na redução de benefício fiscal.

Assim, ela se manifestou pela reafirmação da jurisprudência e pelo desprovimento do recurso extraordinário da União. Seu entendimento foi seguido por unanimidade.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal”.

Fonte: STF – 18.04.2023 – Processo relacionado: RE 1390517

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