Alterações no Manual da EFD PIS/Cofins

Com a publicação do Ato Declaratório Executivo Cofis 11/2011 foram promovidas diversas alterações no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD PIS/Cofins).

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Boletim Tributário 13.06.2011

 

EFD-PIS/Cofins: Prazo de Entrega é Prorrogado para 2012

As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real, sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado teriam que entregar a EFD – Escrituração Fiscal Digital – do PIS/COFINS, dos fatos geradores ocorridos a partir de 01.04.2011, até o 5º dia útil de junho/2011.

Entretanto, por disposição da Instrução Normativa 1.161/2011, o respectivo prazo foi prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012.

As demais pessoas jurídicas também entregarão a EFD PIS/COFINS a partir de 2012.

A não-apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

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PIS – Fisco Veda Créditos sobre Fretes Originados de Importações

Conforme disposições contidas na Solução de Consulta RFB 92/2011, da 8a Região Fiscal, apenas o frete pago pelo adquirente na compra de mercadorias nacionais destinadas à revenda integra o custo de aquisição desses bens, podendo gerar direito a créditos a serem descontados da contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, desde que o custo tenha sido suportado pelo adquirente.

De acordo com a solução de consulta inexiste na Lei n° 10.637/2002, fundamento para a apuração de créditos de contribuição para o PIS/Pasep a partir do custo de aquisição de mercadorias importadas para revenda. É entendimento da 8a Região Fiscal, portanto, que se tratando de mercadoria adquirida de pessoa jurídica não domiciliada no País, não há como apurar créditos em relação ao seu custo de aquisição, ou seja, não há como se cogitar da apuração de créditos com transporte do bem importado até o estabelecimento do contribuinte.

A resposta à consulta decorre da análise literal das normas, ou seja, “não está escrito então não pode”. O auditor fiscal sequer poderia responder de forma diferente, afinal não cabe a este interpretar a lei ou dela fazer juízo, mas apenas aplicá-la. O erro está no conteúdo das normas relacionadas ao PIS e a Cofins, uma colcha de remendos, que propicia situações de injustiça fiscal, como esta em questão.  

No caso concreto, o translado de mercadorias dos portos até o local de estocagem é realizado por transportadoras nacionais, as quais contribuem para o PIS. Portanto, em regra, para levar a cabo o conceito da não-cumulatividade, deveria ser permitida a apropriação do crédito sobre tais fretes, pois estes também integram o custo de aquisição das mercadorias, não obstante a origem destas.

O mesmo entendimento vale para a Cofins.

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Tablets – Alíquota Zero – PIS e COFINS

Foi zerada a alíquota do PIS e da COFINS, a partir de 23.05.2011, das máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 (Tablet PC), classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

Base: Medida Provisória 534/2011

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