PIS/Cofins – Alteração no Ressarcimento de Créditos – Aquisição de Locomotivas e Conexos

Foi publicada a Portaria MF 371/2011 que amplia, retroativamente, o período de ressarcimento de créditos de PIS e Cofins não cumulativos, cujos pedidos podem abanger créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 2009, nas hipóteses que especifica. Originalmente o ressarcimento abrangia somente os créditos gerados a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme disposto na Portaria MF 7.

O disposto alcança os créditos de PIS e COFINS não cumulativos decorrentes da suspensão destas contribuições na aquisição ou importação de bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias e aos trilhos e demais elementos relacionados pelo Poder Executivo, por pessoas jurídicas beneficiárias do Reporto.

Também foi determinado o prazo de 60 dias para o pagamento de 50% do ressarcimento pleiteado pelos contribuintes, mantendo-se, no entanto, o período de 30 dias para os créditos apurados a partir de 01.01.2011.

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PIS/Cofins Não Cumulativos – Serviços de Concretagem e Locação de Máquinas

A 8a Região Fiscal da Receita Federal, através do Processo de Consulta 141/2011, formalizou o seu entendimento quanto ao regime de apuração do PIS e da Cofins nas atividades de concretagem e locação de máquinas.

Conforme o teor da resposta de consulta, a prestação do serviço de concretagem que inclui a mão-de-obra de lançamento e o fornecimento de concreto usinado produzido em betoneiras (misturador de concreto) para obras de construção civil, desde que executado no regime de empreitada ou subempreitada, se enquadra no conceito legal de “obras de construção civil”, para fins de incidência cumulativa do PIS e da Cofins.

Por outro lado, a simples locação de máquinas de bombeamento de concreto sujeita-se à sistemática da não-cumulatividade. Lembre-se que devem ser observadas as demais exceções previstas em leis, como no caso das empresas optantes pelo Lucro Presumido.

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REIDI – Pagamentos de Serviços Sujeitos a Contribuições na Fonte

Nos pagamentos pela prestação de serviços beneficiados com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma do Reidi, a retenção de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, deve ser feita apenas em relação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mediante a aplicação da alíquota de 1%, conforme esclarecido na Solução de Consulta 67/2011, da 5ª Região Fiscal da Receita Federal.

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Cooperativas – Entendimento da RFB sobre Créditos de PIS e Cofins

A 9ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta 150/2011, externou entendimento sobre créditos de PIS e Cofins nas atividades de cooperativas, destacando, entre outras hipóteses e respeitados os requisitos do art. 23 da Instrução Normativa SRF 635/2006, que a cooperativa pode descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita bruta, bem como manter, créditos calculados em relação a:

a) bens para revenda a associados, adquiridos pela cooperativa e de não associados;

b) aquisições efetuadas no mês, de não associados, de bens e serviços especializados utilizados como insumo na prestação de serviços aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas e na industrialização da produção do associado; e

c) armazenagem da produção do associado.

Todavia, a cooperativa não pode descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita bruta, tampouco manter, os créditos calculados em relação a:

i) repasse de valores aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa; e

ii) receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras.

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DACON de Maio/2011 – Prazo de Entrega

A Instrução Normativa 1.160 de 27 de maio de 2011 prorrogou para o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2011 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – DACON relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril e maio de 2011.

Este prazo também se aplica aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de abril e maio de 2011.

Neste caso, o DACON de abril e de maio de 2011, deve ser entregue até 05.08.2011, utilizando a nova versão do programa ainda a ser disponibilizada.

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