Dacon: Nova Versão do Programa Gerador e Prorrogação de Prazo

A Instrução Normativa RFB 1.194/2011 aprova o programa gerador do DACON versão 2.5.

O programa gerador destina-se ao preenchimento de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Em virtude das alterações introduzidas no Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, pelo Decreto nº 7.455, de 25 de março de 2011 (embalagens e refri), deverão ser observadas as orientações constantes nesta nova instrução normativa.

Os demonstrativos referentes aos meses de março e abril de 2011, já entregues ,que contenham informações relativas aos produtos que sofreram alteração de alíquota, deverão ser retificados mediante a utilização da versão 2.5 do Dacon.

Foi prorrogado para o dia 31 de outubro de 2011 o prazo para a entrega do Dacon relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a agosto de 2011, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorreram nos meses de abril a agosto de 2011.

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Regime Especial Para a Indústria Aeronáutica Brasileira (RETAERO)

A Instrução Normativa RFB 1.186/2011 trata do RETAERO, que é um regime setorial instituído pelos artigos 30 a 34 da Medida Provisória 472/2009, consolidando incentivos para o setor industrial aeronáutico.

O regime visa estimular o setor, devido à sua surpreendente incipiência. São, de fato, poucas empresas que atuam no setor, o que traduz o baixo índice de nacionalização das aeronaves produzidas no país. Os principais componentes e mesmo peças mais simples são, em geral, importados.

No âmbito e condições do regime, há a suspensão do IPI, IPI/Importação, PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação que pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações dos bens e nas aquisições e importações de serviços específicos, desde que realizadas no período de 5 (cinco) anos contados da data de habilitação da pessoa jurídica.

Satisfeitas as condições normativas a suspensão converte-se em alíquota zero.

Maiores detalhes podem ser encontrados no tópico RETAERO – Regime Especial Para a Indústria Aeronáutica Brasileira constante no acervo do Guia Tributário On-Line. Caso ainda não seja usuário faça o cadastro e teste o conteúdo gratuitamente por um período de 10 dias.

EFD-PIS/COFINS – Novo Ato Declaratório Alterando o Manual do Leiaute

A Receita Federal do Brasil, através do Ato Declaratório Executivo Cofis 24/2011, alterou o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins).

Mantenha-se em dia com a legislação tributária federal acessando o site www.normaslegais.com.br, de acesso gratuito e sem necessidade de cadastro.

PIS/Cofins – Início do Prazo Prescricional dos Créditos

A Solução de Divergência RFB 21/2011 dispõe sobre a existência e o termo de início do prazo prescricional dos créditos referidos no artigo 3º da lei 10.637/2001 e no artigo 3º da lei 10.833/2003 (créditos de PIS e COFINS).

De acordo com o pronunciamento fiscal, os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei 10.637/2002, e no art. 3º da Lei 10.833/2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.

Conforme tal entendimento, o termo de início para contagem do prazo prescricional relativo aos direitos creditórios referidos é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.

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COFINS – Elevada a Alíquota na Importação – Móveis, Têxteis e Calçados

Por meio do artigo 21 da MP 540/2011, foi elevada em 1,5% a alíquota da COFINS, na hipótese da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI (móveis, produtos têxteis e calçados) a seguir listados:

I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62;

II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00;

III – nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06; e

IV – nos códigos 94.01 a 94.03.

A majoração valerá a partir de 01.12.2011.

Atenção: foi retificada no Diário Oficial da União de 05.08.2011 a Medida Provisória nº 540/2011, majorando a alíquota da Cofins-Importação, prevista no art. 21 da respectiva MP, estendendo-se aos produtos classificados nos códigos 63.01 a 63.05, 9404.90.00 e os Capítulos 61 e 62, que não constavam da redação anterior da mencionada medida provisória.

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