PIS/Cofins – Alíquota Zero – Produtos para Uso em Hospitais, Clínicas e Consultórios Médicos e Odontológicos

A 8ª Região Fiscal da Receita Federal, através da Solução de Consulta RFB 7/2013, reitera que as receitas decorrentes da venda de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, e relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008, estão sujeitas à alíquota zero das contribuições para o PIS e a Cofins, desde que as vendas sejam realizadas diretamente a hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, para que os produtos em questão sejam neles utilizados.

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PIS/Cofins – Importação – Atenção com os Créditos na Hipótese de Alíquotas Majoradas

Através da Solução de Consulta RFB 11/2013, a 7ª Região fiscal da Receita Federal externou seu entendimento de que, conforme o §3º, do artigo 15, da Lei 10.865/2004, as alíquotas para apuração do crédito do PIS-Importação e da Cofins-Importação são aquelas previstas no caput dos artigos 2º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Desta forma, as alíquotas a serem utilizadas na apuração dos respectivos créditos, salvo quando houver expressa determinação legal em contrário, serão de 1,65%  para o PIS e 7,6% para a Cofins.

Adicionalmente, é importante lembrar que o §3º, do artigo 15, da Lei 10.865/2004, determina que o crédito será apurado mediante a aplicação das alíquotas usuais do PIS e da Cofins sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

Outrossim, o §1º, do mencionado artigo 15, limita o crédito ao montante das contribuições efetivamente pagas, ou seja, se a importação foi desonerada de PIS e Cofins fica restrita a possibilidade do creditamento.

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PIS, COFINS e IPI – Regime Especial para o Programa Nacional de Banda Larga

Através do Decreto 7.921/2013 está sendo regulamenta a aplicação do Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações – REPNBL-Redes, de que trata a Lei 12.715/2012 (Programa Brasil Maior).

O Regime especial destina-se a projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportem acesso à internet em banda larga, incluídas estações terrenas satelitais, que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL.

No âmbito do regime, está prevista a suspensão do PIS, da Cofins e do IPI, sendo beneficiárias apenas as pessoas jurídicas habilitadas ou coabilitadas.

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PIS sobre Receita com Locação de Imóveis – Discussão Jurídica

A discussão sobre a incidência do Programa de Integração Social (PIS) sobre a receita auferida na locação de imóveis, inclusive no que se refere às empresas que alugam imóveis próprios, teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em votação realizada no Plenário Virtual.

O tema será levado a julgamento no Recurso Extraordinário (RE) 599658, em que a União questiona acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que garantiu a uma indústria moveleira de São Paulo a exclusão do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio da base de cálculo do PIS.

PIS/Cofins – Créditos Não Cumulativos na Cisão Parcial de Sociedades

Caso a empresa sujeita ao regime nãocumulativo da Cofins incorpore ao seu patrimônio créditos dessa contribuição, em decorrência da cisão parcial de outra empresa, também sujeita ao mesmo regime não cumulativo, a empresa sucessora pode deduzir de débitos da referida contribuição, nos termos da legislação de regência, tanto os créditos regidos pelo artigo 3º (créditos usuais) da Lei 10.833/2003, quanto os créditos regidos pelo artigo 6º (créditos vinculados a exportação) da mesma lei.

Essa dedução só é possível nos casos e nas circunstâncias em que, antes da ocorrência da cisão parcial, a empresa sucedida também estava juridicamente autorizada a realizá-la.

Vide Solução de Consulta RFB 16/2013, com entendimento da 6ª Região Fiscal.

Outros detalhes, sobre compensação de créditos, podem ser obtidos acessando o tópico Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade, no Guia Tributário On Line.

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