Encerrado Efeitos da MP que Elevava o IRF dos Juros sobre Capital Próprio

Através do Ato Declaratório Congresso Nacional 5/16, encerrou-se em 08.03.2016 o prazo de vigência da Medida Provisória 694/2015, que, dentre outras disposições, elevava de 15 para 18% a incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio (TJLP).

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IRPJ – Juros Sobre o Capital Próprio – Nova Base de Cálculo

Medida Provisória 627/2013, ao dar nova redação ao artigo 9º da Lei 9.249/1995, estabelece que, a partir de 2015, para fins de dedutibilidade e cálculo dos juros sobre o capital próprio, para fins de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:

– capital social;

– reservas de capital;

– reservas de lucros;

– ações em tesouraria; e

– prejuízos acumulados.

A redação anterior previa que os referidos juros seriam calculados sobre a totalidade do patrimônio líquido, excluída a reserva de reavaliação enquanto não realizada.

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Lucro Real – TJLP mantida em 5% a.a

O Banco Central do Brasil, através da Resolução Bacen 4.201/2013, fixou a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) em 5,0% a.a. (cinco por cento ao ano), a vigorar no período de 1º de abril a 30 de junho de 2013, inclusive.

A TJLP influencia diretamente no cálculo do limite dedutível dos juros sobre o capital próprio, que podem ser pagos ou creditados aos sócios e acionistas.

Tal expediente é de grande valia para quem opta pela tributação com base no Lucro Real, pois é uma despesa que pode reduzir significativamente a carga de imposto de renda e contribuição sobre o lucro.

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IRPJ/CSLL – Possibilidade de Dedução de Juros Sobre o Capital Próprio

As pessoas jurídicas optantes pelo lucro real que possuam sócios/acionistas pessoas físicas ou pessoas jurídicas com prejuízo fiscal podem, eventualmente, obter grande vantagem fiscal ao pagar/creditar juros sobre o patrimônio líquido (capital próprio).

A pessoa jurídica pode deduzir os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (Lei 9.249/1995, artigo 9°).

É uma ideia tributária relativamente simples, mas que, no entanto, requer algum cuidado quanto aos limites fiscais e uma breve análise da repercussão tributária quando houver beneficiária pessoa jurídica. Veja mais detalhes no link TJLP: Como Deduzir os Juros no Lucro Real.

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