Recuperação de Tributos e Geração de Caixa

O baixo nível de negócios, o aumento de custos, juros e tributos no Brasil nos últimos anos forçaram as empresas reduzir as atividades, por queda drástica na demanda.

Deixando de lucrar, os empreendimentos deixam de gerar caixa para investimentos. Mas há possibilidade de utilização de mecanismos legais, como a recuperação de tributos, para geração de recursos financeiros próprios.

O processo inicia-se com a verificação de documentos e informações tributárias e contábeis, nos 5 anos anteriores. Busca-se, dentre as hipóteses, previstas na legislação – aquelas que poderão permitir gerar créditos fiscais para compensação futura.

Como exemplos:

– Recuperação de créditos extemporâneos do IPI e ICMS.

– Recuperação de créditos do PIS e COFINS.

– Créditos do REINTEGRA, etc.

Uma auditoria interna, ou mesmo uma revisão, poderá detectar a existência de tais valores. Uma estimativa razoável é que de 1 a 5% do faturamento de um negócio possam gerar créditos tributários, em função de uma revisão dos procedimentos, do desconhecimento da legislação tributária ou má aplicação da mesma.

Tais créditos, uma vez comprovados e documentados, gerarão direitos a compensação com débitos tributários futuros, possibilitando assim eventual economia de caixa, tão necessária aos empreendimentos nesta fase de depressão econômica no Brasil.

Saiba como recuperar tributos, de forma legal e regular, através da obra “Recuperação de Créditos Tributários“.

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!

Lucro Presumido – Alteração do Regime de Caixa para o de Competência

 A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento e, por opção ou obrigatoriedade, passar a adotar o critério de reconhecimento de suas receitas segundo o regime de competência, deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime as receitas auferidas e ainda não recebidas.

 A empresa optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que, durante o ano-calendário, passar a ser obrigada à apuração do lucro real deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no período de apuração anterior àquele em que ocorrer a mudança do regime de tributação.

As receitas auferidas e ainda não recebidas serão adicionadas às receitas do período de apuração anterior à mudança do regime de tributação para fins de recalcular o imposto e as contribuições do período, sendo que a diferença apurada, após compensação do tributo pago, deverá ser recolhida, sem multa e juros moratórios, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que incorreu na situação de obrigatoriedade à apuração do lucro real.

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