COFINS: Alíquota Adicional de 1% na Importação de Bens Voltará a Vigorar em Abril/2024

Por meio da Medida Provisória 1.208/2024, que revogou partes da MP 1.202/2023, a alíquota da COFINS-Importação permanecerá acrescida de 1%  na hipótese da importação de bens específicos, no período de 01.04.2024 a 31.12.2027.

A majoração já estava prevista no § 21 do art. 8º da Lei 10.865/2004, na redação dada pelo art. 3º da Lei 14.784/2023, que, por sua vez, havia sido revogado pela alínea “b” do art. 6º da MP 1.202/2023.

Faturamento Antecipado – Momento do Reconhecimento da Receita

Nas operações de compra e venda com faturamento antecipado, em que o vendedor recebe um adiantamento pela alienação de mercadorias que ainda serão produzidas, a eficácia do ato jurídico encontra-se vinculada ao implemento de condição suspensiva, que depende da ocorrência de evento incerto e futuro, ou seja, a produção do bem e sua entrega ao adquirente.

Nesse caso, somente com a efetiva entrega da mercadoria (tradição) e a emissão da nota fiscal em nome do adquirente é que haverá o implemento da condição suspensiva e será reconhecida a receita.

Bases: CTN, art. 116, II, art. 117, I; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 187, § 1º; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 4º, art. 67, XI e Solução de Consulta Cosit 295/2023.

Convênio ICMS 178/2023 Estipula (Novamente) Regras para Transferências Interestaduais a Partir de 2024

Por meio do Convênio ICMS 178/2023 foram dispostas normas sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do ICMS – do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata esse convênio.

O ICMS a ser transferido será lançado:

I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;

II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

As normas são aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2024.

Anteriormente o Conselho de Política Fazendária (Confaz) já havia publicado o Convênio ICMS 174/2023, com conteúdo muito similar, o qual foi rejeitado.

Aguarda-se o desdobramento de mais este imbróglio tributário, um dos muitos que o contribuinte brasileiro, e que causam enormes confusões aos departamentos fiscais das empresas!

PIS/COFINS – Créditos – Softwares – Ativo Intangível

Os dispêndios necessários à aquisição de softwares aplicados na automação de processo produtivo, coordenando o funcionamento das máquinas e equipamentos utilizados, observados os demais requisitos, podem gerar créditos do PIS e da COFINS sobre bens incorporados ao Ativo Intangível.

Os dispêndios com reparos, conservação ou substituição/modificação de partes de bens intangíveis, quando implicarem o aumento da vida útil do bem inferior a um ano, podem gerar créditos do PIS e da COFINS na modalidade aquisição de insumos do processo produtivo.

Caso os referidos dispêndios impliquem o aumento de vida útil do bem superior a um ano, as despesas deverão ser incorporadas ao Ativo Intangível e a apuração de crédito ocorrerá à medida da amortização do bem.

Base: Solução de Consulta Cosit 142/2023.

IRPJ/CSLL: Quais os Custos de Produção?

O custo da produção dos bens ou serviços compreenderá, obrigatoriamente:

1) o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, inclusive os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos não recuperáveis devidos na aquisição ou importação;

2) o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive na supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;

3) os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;

4) os encargos de amortização, diretamente relacionados com a produção;

5) os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.

Base: art. 302 do Regulamento do Imposto de Renda.

Amplie seus conhecimentos relacionados a este assunto, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

IRPJ/CSLL – CUSTO DE AQUISIÇÃO E PRODUÇÃO

IRPJ/CSLL – DEPRECIAÇÃO DE BENS

ICMS E IPI RECUPERÁVEIS

PIS E COFINS – EFEITOS DA CONTABILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE

LUCRO REAL – CRÉDITOS DO PIS E COFINS – TRATAMENTO CONTÁBIL

IRPJ/CSLL – DESPESAS E CUSTOS: CONTABILIZAÇÃO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA

PIS E COFINS – CRÉDITOS SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO DO IMOBILIZADO

PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS – CRÉDITOS ADMISSÍVEIS

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