Por meio da Portaria MF 238/2014 – DOU 1 de 30.05.2014, foi revogada a Portaria MF 221/2014, que alterou o Anexo III do Decreto nº 6.707/2008, o qual especifica os valores das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins e do IPI, para efeito de cálculo do tributo no regime especial de bebidas frias.
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PIS, COFINS e IPI de Bebidas Sofrerão Aumento a Partir de 01.06.2014
Através da Portaria MF 221/2014 o Governo Federal reajustou os tributos incidentes (PIS, COFINS e IPI) das Bebidas, valendo os novos valores tributáveis a partir de 01.06.2014.
Dentre os valores reajustados, estão as águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais, águas minerais naturais, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, energéticos, isotônicos, cervejas de malte, cervejas sem álcool e chope.
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PIS e Cofins – Alíquota Zero – Revenda de Bebidas
A Solução de Consulta RFB 30/2013, da 1ª Região Fiscal, esclarece que a redução a 0% (zero por cento) da alíquota do PIS e da Cofins incidente sobre as receitas decorrentes das vendas dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da TIPI, é aplicável tanto a comerciantes atacadistas e varejistas sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
A redução a 0% (zero por cento) da alíquota destinada aos comerciantes atacadistas e varejistas, aplica-se ao serviço de restaurante com fornecimento de alimentos e bebidas.
Por outro lado, a citada região fiscal da RFB entende que a redução a 0% (zero por cento) não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e às vendas efetuadas a consumidor final pela própria indústria.
Importante frisar que a referida Solução de Consulta vincula apenas as partes consulentes, no entanto serve para nortear o entendimento adotado na referida região fiscal.
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IPI/PIS/COFINS – Decreto Altera Tributação Sobre Bebidas e Conexos
O Decreto 7.742/2012 alterou o anexo III e incluiu o anexo IV ao Decreto 6.707/2008, que trata da incidência do IPI, do PIS e da COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI (águas minerais, preparações compostas, refrigerantes e cervejas).
Foi alterado também o artigo 27 do Decreto 6.707/2008, determinando que a partir do ano de 2013, os valores da Contribuição para o PIS, da COFINS e do IPI serão divulgados em tabelas constantes de atos específicos do Ministro de Estado da Fazenda.
As referidas tabelas com os valores da Contribuição para o PIS, da COFINS e do IPI entrarão em vigor no dia 1o de outubro de cada ano e produzirão efeitos até 30 de setembro do ano subsequente.
Estas alterações passam a vigorar a partir de 01.10.2012.




