Lucro Presumido – Coeficientes – Serviços Hospitalares

Na apuração do Lucro Presumido, o percentual sobra a receita bruta, para determinação da base de cálculo do imposto, será de 8% na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Base: art. 29 da Lei 11.727/2008, que alterou ou art. 15 § 1º, inciso III, da Lei  9.249/1995.

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IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Base de Cálculo – Fisioterapia e Sondagem de Solo

A Receita Federal publicou Soluções de Divergência, esclarecendo sobre a base de cálculo do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido:

– aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de fisioterapia e de terapia ocupacional o percentual de 8% (oito por cento) para o IRPJ e 12% para a CSLL, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa (Solução de Divergência Cosit 14/2013) e

– a base de cálculo do IRPJ e CSLL, apurado sob o regime de lucro presumido, será determinada mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços técnicos de sondagem de solo para pesquisas geológicas (Solução de Divergência Cosit 13/2013).

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Cálculos do IRPJ – Lucro Presumido e Arbitrado

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PIS/Pasep Devido pelos Municípios – Base de Cálculo

Integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, devida pelas Prefeituras, as receitas correntes arrecadadas e as transferências correntes e de capital recebidas, incluindo-se nas receitas correntes quaisquer receitas tributárias arrecadadas pelo próprio Município ou, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, podendo ser deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades de direito público interno.

Podem ser deduzidas da base de cálculo mensal do PIS/Pasep do Município as transferências efetuadas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e a outros Municípios, bem como às autarquias dessas entidades.

Em relação às instituições multigovernamentais, somente podem ser deduzidos da base de cálculo do PIS/Pasep os valores das transferências efetuadas às instituições multigovernamentais nacionais (criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação) de caráter público, criadas por lei.

Podem ser excluídos da base de cálculo do PIS/Pasep os valores relativos às transferências correntes e de capital recebidas, se comprovada a retenção na fonte, pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, da contribuição incidente sobre tais valores.

Os valores de suas receitas próprias, destinados ao FUNDEB pelos Municípios, não podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, por falta de amparo legal.

Vide Solução de Consulta RFB 31/2013, da 6ª Região Fiscal e Lei 9.715/1998.

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IRPF – Base Tributável no Transporte de Cargas será Reduzida para 10% em 2013

O artigo 18 da Medida Provisória 582/2012 alterou o inciso I, do artigo 9º da Lei 7.713/1988, de forma a reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda, no caso de rendimentos auferidos por pessoa física, para 10% (dez por cento) do rendimento bruto decorrente do transporte de carga.

A referida alteração vigora a partir de 01.01.2013.

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