Receita Não Reconhece Julgado do STF sobre Exclusão do ICMS no PIS e COFINS

A Receita Federal emitiu Solução de Consulta sobre a decisão do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Em 15 de março deste ano, o Supremo Tribunal Federal julgou que o ICMS, por não se enquadrar no conceito de faturamento, não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Com a decisão do STF, muitas empresas entendem que já podem calcular o PIS e a COFINS sem o valor do ICMS.  Mas antes, é preciso conhecer a posição da Receita Federal.

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta n° 6.012/2017, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (04/04) esclareceu acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Para a Receita Federal, em razão da ausência definitiva do mérito, o ICMS devido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto (em virtude de operações ou prestações próprias) compõe o seu faturamento, não havendo previsão legal que possibilite a sua exclusão da base de cálculo cumulativa das Contribuições para o PIS e COFINS devidas nas operações realizadas no mercado interno.

Ausência de Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional sobre matéria objeto de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal – Art. 19, II, da Lei n°10.522, de 19 de julho de 2002

De acordo com a Receita Federal, inexiste ato declaratório da Procuradora Geral da Fazenda Nacional que trate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e Cofins incidentes nas operações internas.

A matéria, atualmente objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade, encontra-se aguardando decisão definitiva de mérito, que seja vinculante para a Administração Pública.

Para a Receita Federal, as empresas ainda não possuem permissão legal para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Esta Solução Consulta está vinculada a Solução de Consulta Cosit n° 137 de 2017.

Dispositivos legais:

Lei Complementar n° 87/1996, Lei n° 5.172/1966, art. 111; Lei n° 8.981/1995, art. 31; Lei n° 9.718/1998, arts. 2° e 3°; Lei n° 10.522/2002, art. 19; Decreto-Lei n° 406/1968, art. 2°; Parecer Normativo CST n° 77/1986, e Convênio ICM n° 66/1988, art. 2°.

Fonte: FENACON.

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Repercussões Positivas e Negativas da Exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins

por João Eloi Olenike
Recentemente, por decisão judicial de última instância, o ICMS foi excluído da base de cálculo do PIS/Cofins por não compor a receita bruta das empresas. Com o julgamento do STF, a partir da validade do feito, R$ 250 bilhões deixarão de ser recolhidos para os cofres públicos.

Dessa forma, o impacto da exclusão é de perda de receitas por parte do fisco será de R$ 25,30 bilhões por ano.

As discussões judiciais já instauradas (correndo na justiça) estão na casa dos R$ 51 bilhões, podendo chegar a R$ 80 bilhões com as ações novas. No que diz respeito à exclusão do ISS – outra tese de inconstitucionalidade a ser julgada posteriormente, haverá um impacto de R$ 2,4 bilhões/ano, uma vez que as ações ajuizadas já estão em R$ 120 milhões.

Na prática, o STF decidiu que não se pode tarifar tributos repassados no valor da mercadoria, como é o caso do ICMS, o qual não representa renda para a empresa e, sim, gasto: ele é um ingresso de caixa totalmente repassado à Secretaria da Fazenda Estadual.

Agora, se mantida essa decisão, é possível que as empresas de serviço e comércio economizem. Além disso, como a decisão do STF se aplica a casos passados e futuros, mais de 10 mil contribuintes que discutem esse tema sairão vitoriosos sobre essa matéria. Essa é a repercussão positiva desse fato.

O outro lado – a repercussão negativa – é que há probabilidades do governo aumentar as alíquotas do PIS e da Cofins para compensar a saída do ICMS da base de cálculo, com o intuito de não prejudicar a arrecadação. Importante salientar que uma nova tese que tem vingado em primeira instância é a exclusão de todos os tributos da base de cálculo do PIS e Cofins, como IOF, Previdência, FGTS, e outros, o que pode gerar um impacto de R$ 10,8 bilhões por ano de perda de receita pelo Fisco.

Outro detalhe importante é a decisão de que o tributo deve incidir sobre o faturamento efetivo da empresa, o que pode impactar na arrecadação do ICMS e também do ISS em R$ 30 bilhões anuais, pois o PIS e a Cofins integram a base de cálculo destes impostos.

Na prática, haverá um impacto de R$ 38,5 bilhões de perdas por ano para o governo federal e de R$ 30 bilhões por ano para estados e municípios, isso sem contar o passivo dos anos anteriores.

O que temos que ficar vigilantes é que, no caso de perda definitiva dessa ação e na obrigatoriedade de se devolver aos contribuintes os valores cobrados ilegalmente, o Governo venha a aumentar tributos, para compensar esses valores a serem ressarcidos. Isso não pode acontecer e a sociedade tem que refutar imediatamente quaisquer medidas nesse sentido.

João Eloi Olenike é presidente executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT e conselheiro efetivo do CRCPR.

Fonte: site CRC-PR – 31.03.2017

Como Utilizar Créditos do PIS/COFINS sobre Fretes

A pessoa jurídica poderá descontar créditos do PIS e COFINS calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, bem como bens adquiridos para revenda.

Considerando que o frete do bem adquirido, em regra, integra o custo de aquisição do bem, quando permitido o creditamento em relação ao bem adquirido, o custo de seu transporte, incluído no seu valor de aquisição, servirá, indiretamente, de base de apuração do valor do crédito.

Assim, por exemplo, uma mercadoria para revenda que custe R$ 100,00 e cujo frete foi na aquisição de R$ 10,00 terá como base de cálculo de crédito R$ 100,00 + R$ 10,00 = R$ 110,00.

Bases: Lei 10.637/2002, art. 3º, incisos I e II, Lei 10.833/2003, art. art. 3º, incisos I e II e Solução de Consulta Cosit 99.048/2017.

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PIS e COFINS: Atenção para Exclusão do ICMS-ST e Cálculo do Rateio

O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto no regime de apuração cumulativo quanto no não cumulativo, desde que destacado em nota fiscal.

Observe-se que, para fins do rateio de que trata o inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, tal valor deve ser excluído de todas as parcelas da relação percentual apurada (ou seja, deve ser excluído tanto da “receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa” quanto da “receita bruta total” mencionadas no citado dispositivo legal).

Base: Solução de Consulta Cosit 187/2017.

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Empresas do Simples – Cuidado com os Tributos Pagos em Duplicidade!

Habitualmente empresas de diversos segmentos, optantes pelo Simples Nacional, tais como bares, restaurantes, farmácias, casas de shows, mercados, postos de gasolina e demais estabelecimentos comercializam produtos incluídos na substituição tributária e no PIS/Cofins monofásico, como álcool, gasolina, óleo diesel, veículos, autopeças, pneus, bebidas frias, artigos de perfumaria e fármacos.

Ocorre que, de acordo com a Resolução CGSN 94/2011, as receitas relativas a operações sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e a antecipação tributária com encerramento de tributação deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição, para não haver dupla incidência tributária (Simples + Substituição/Antecipação Tributária ou Tributação Monofásica).

Produtos Farmacêuticos

Há redução dos percentuais relativos ao PIS e Cofins constantes das Tabelas do Anexo I da Lei Complementar 123/2006 (Comércio), quando ocorrer a revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada do PIS e Cofins, quanto a produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal – Lei 10.147/2000.

Para apuração do valor do Simples Nacional, devido em cada mês, relativo às mesmas receitas, devem ser desconsiderados nas respectivas tabelas do Anexo I, da mesma Lei Complementar, os percentuais referentes ao PIS e COFINS.

Esta redução é efetivada automática e exclusivamente mediante utilização do aplicativo PGDAS-D, que deverá ser alimentado, para esse efeito, com a informação destacada daquelas receitas.

Outros Produtos – PIS/COFINS e ICMS

Observe-se que a tributação em fase anterior da comercialização dá o direito ao contribuinte optante pelo Simples de excluir no programa os valores da receita bruta para o tributo específico.

Assim, cabe ao sujeito passivo optante pelo Simples Nacional informar no programa, destacadamente, cada tipo de receita auferida, para que o programa eletrônico, desenvolvido com base no conhecimento sobre as implicações das determinações legais, aplique o correto somatório das alíquotas individuais correspondentes aos tributos que efetivamente devem incidir, inclusive de forma reduzida, conforme a natureza da receita.

Evita-se assim “pagar em dobro” o PIS, COFINS e ICMS (uma vez na fatura de compra e outra vez na venda).

Bases: §§ 6 e 7 do art. 25-A da Resolução CGSN 94/2011Solução de Consulta Disit/SRRF 9.019/2015 e Solução de Consulta Disit/SRRF 1.006/2016.

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