ECF: Como Registrar a Base de Cálculo Negativa da CSLL

Na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), o registro de bases de cálculos negativas da CSLL acumuladas de períodos anteriores deve ser feito da seguinte forma no registro M010:

1 – Código da Conta: Código da conta de bases de cálculo negativas de períodos anteriores, definido pela própria pessoa jurídica.
2 – Descrição: Descrição da conta, definida pela própria pessoa jurídica.
3 – Data da Criação: Como a ECF inicia em 01/01/2014, pode ser utilizada 31/12/2013, como data da criação de contas da parte B com saldos antes do ano-calendário 2014.
4 – Código de Lançamento de Origem da Conta: Não há (deixar em branco).
5 – Data Limite para Uso do Saldo da Conta: Não há (deixar em branco).
6 – Tipo de Tributo: C (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido)
7 – Saldo Inicial: Informar o saldo de base de cálculo negativa de períodos anteriores.
8 – Indicado do Saldo Inicial: D (Para prejuízos ou valores que reduzam o lucro real ou a base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes).
9 – CNPJ: Preencher no caso da conta Base de Cálculo Negativa Acumulada de Períodos Anteriores estar relacionada a outra pessoa jurídica.

Base: item 1.18 do Manual da ECF/2017.

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Cobranças de Terceiros – Base da Receita Tributável

Supermercados, lojistas, casas lotéricas e empresas de cobrança realizam transações de recebimento de contas de terceiros (água, luz, telefone, contas, boletos) e repassam os valores posteriormente, ganhando uma comissão como remuneração dos serviços prestados.

Contabilmente, deve ser dada devida atenção para o registro de tais operações. Sugere-se a criação, no plano de contas contábil, de um grupo especial do passivo, denominada “cobranças por ordem de terceiros”.

No recebimento da conta, se debitará o ativo correspondente (caixa, bancos conta movimento) e se creditará a obrigação do repasse.

Pelo regime de competência, se fará a apropriação da receita do serviço, debitando-se a conta passiva e creditando-se conta de resultado (serviços de cobranças). Este valor será tributável pelo ISS e demais tributos (PIS, COFINS, Simples Nacional).

Então temos o seguinte esquema:

1. Pelo recebimento de conta de luz, em dinheiro, pelo supermercado XYZ, no valor de R$ 100,00:

D- Caixa (Ativo Circulante)

C- Cobrança por Ordem de Terceiros (Passivo Circulante)

R$ 100,00

2. Pela contabilização da receita respectiva à comissão de cobrança (admitindo-se que o repasse seja de R$ 2,00 por conta cobrada):

D – Cobrança por Ordem de Terceiros (Passivo Circulante)

C – Receita de Serviços de Cobrança (Resultado)

R$ 2,00

3. Pelo repasse do valor líquido da cobrança à companhia contratante (no caso, a concessionária de luz):

D – Cobrança por Ordem de Terceiros (Passivo Circulante)

C – Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)

R$ 98,00

Para fins tributários, o conceito de Receita Bruta é determinada conforme art. 12 do Decreto Lei 1.598/1977.

Conclusão: na hipótese de cobrança de créditos de terceiros, para fins tributários e também contábeis, a receita é similar ao resultado auferido nas operações de conta alheia, ou seja, R$ 2,00 (R$ 100,00 – R$ 98,00) no exemplo mencionado. É errado considerar a receita como o valor bruto (R$ 100,00), tanto contabilmente como para fins tributários.

Simples Nacional – Receita Esclarece Base de Cálculo e Tabelas Aplicáveis

Através de várias soluções de consulta, a Receita Federal esclareceu dúvidas de contribuintes sobre a base de cálculo e a aplicação das tabelas do Simples Nacional:

Intermediação – Serviço de Táxi – Base de Cálculo

A base de cálculo a ser oferecida à tributação, pelas empresas que realizam a intermediação do serviço de táxi (Radiotáxi), é o valor efetivamente recebido por elas pelo serviço de intermediação prestado.

É condição, neste caso, que não haja qualquer tipo de ingerência da pessoa jurídica intermediadora em relação ao serviço prestado pelo taxista (transporte do passageiro) e que o motorista, autorizado a prestar o serviço de táxi pelo órgão público competente, seja um prestador de serviço autônomo.

(Solução de Consulta Cosit 239/2017)

Serviços de Informática e Cursos Livres – Tabelas Aplicáveis

São tributadas pelo Anexo III, entre outras, as atividades de: reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos.

São tributadas pelo Anexo V, entre outras, as atividades de: desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, serviços de hospedagem na internet, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

São tributadas pelo Anexo VI, entre outras, as atividades de: suporte técnico em informática, manutenção em tecnologia da informação, tratamento de dados e provedores de serviços de aplicação.

(Solução de Consulta Cosit 236/2017)

Revenda de Programas de Computador – Tabela Aplicável

A receita decorrente da revenda de programas não customizáveis para computador (“software de prateleira”), com as correspondentes licenças definitivas, tem natureza comercial e, consequentemente, no Simples Nacional, deve ser tributada na forma do Anexo I.

Se aplica também respectivo Anexo à receita decorrente da revenda de programas não customizáveis para computador com as correspondentes licenças temporárias.

(Solução de Consulta Cosit 231/2017)

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Exclusão do ICMS no Simples Nacional

Em 8 de outubro de 2014, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela impossibilidade de o ICMS compor a base de cálculo da Cofins.

Em 15 de março de 2017, no RE 574.706, com repercussão geral, decidiu também pela impossibilidade de compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.

Ambos os julgados, porém, tratam de legislação que não diz respeito aos optantes pelo Simples Nacional.

Para estes, vale a definição da base de cálculo do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, cuja constitucionalidade o STF não julgou nesses processos, estando portanto em pleno vigor.

E, a rigor, a situação dos optantes pelo Simples Nacional é totalmente distinta, uma vez que, por sua sistemática de cálculo, o percentual de ICMS incide não sobre a operação de circulação e antes da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, mas sobre a receita bruta e paralelamente a elas.

Sendo assim, o ICMS não compõe a base de cálculo do Simples Nacional, de sorte que esses julgados do STF são inaplicáveis aos optantes.

Fonte: site Portal do Simples Nacional – 16.05.2017

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Lucro Presumido: Tributação sobre Venda de Softwares

A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo no Lucro Presumido será de:

8% sobre a receita bruta, no caso do IRPJ e

12% sobre a receita bruta, no caso da CSLL.

A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo da contribuição é de 32% sobre a receita bruta, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

Caso o vendedor desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

Bases: Lei 9.249/1995, artigo 20 c/c artigo 15, § 1.º; artigo 15, § 2.º, Decreto 3.000, de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda, artigos 518 e 519 e Solução de Consulta Disit/SRRF 2.004/2016.

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