Lucro Real – Exclusão – Reversões de Provisões

Pode ser excluído do lucro líquido, para efeito de apuração do Lucro Real, os valores correspondentes a reversões de provisões constituídas em período de apuração no qual ela tenha se submetido ao regime de tributação com base no Lucro Presumido.

A mesma possibilidade existe para a apuração na base de cálculo da CSLL.

Base: Solução de Consulta Cosit 16/2022


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Lucro Presumido – Concretagem – Percentual de Presunção

O serviço de concretagem é considerado como serviço de construção civil para fins de aplicação da legislação relativa ao percentual de apuração do Lucro Presumido.

Somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na determinação da base de cálculo do IRPJ aplicável às pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido, ou 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida na determinação da base de cálculo da CSLL aplicável às pessoas jurídicas optantes pelo resultado presumido.

Base: Solução de Consulta Cosit 6.002/2022.

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Lucro Presumido – Percentual de Presunção – Softwares – Planejamento Fiscal

O licenciamento de software customizado, assim definido como aquele previamente existente à celebração do contrato e cujo ajuste às necessidades do cliente não implica novo processo de desenvolvimento, é atividade sujeita ao percentual de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.

Se, contudo, os ajustes representarem o desenvolvimento de software diferenciado, não previamente existente, tendo por objetivo satisfazer a demanda de um cliente específico, ainda que tal se dê sob a denominação de “nova versão”, aplicar-se-á o percentual de presunção de 32%, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

Portanto, para fins de planejamento fiscal, deve-se tomar o cuidado de separar as receitas advindas de softwares ditos de “prateleira” das receitas relativas aos softwares desenvolvidos especificamente para o cliente, pois estes últimos têm uma tributação mais elevada em relação aos primeiros.

Bases: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Solução de Consulta Cosit 123/2014; Solução de Consulta Cosit 269/2019 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.030/2021.

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ICMS: Publicados Convênios que Dispõem sobre Benefícios Fiscais, Redução de Encargos e Parcelamento de Débitos

Através do Despacho Confaz 68/2021 foram publicados Convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais, redução de encargos e parcelamento de débitos:

– Convênio ICMS nº 146/2021 – autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares

– Convênio ICMS nº 147/2021 – dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Amazonas, Piauí, Rio Grande do Sul Roraima e Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 102/2021, que autoriza as Unidades da Federação (UF) que menciona a conceder isenção nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica;

– Convênio ICMS nº 148/2021 – dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e do Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS nº 3/2017 que autoriza as UF que menciona a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere;

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– Convênio ICMS nº 149/2021 – autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, a conceder crédito presumido do ICMS no fomento à internet rural. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do 1º dia do 1º mês subsequente ao da ratificação, até 31.12.2026;

– Convênio ICMS nº 150/2021 – dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS nº 19/2018, que autoriza as UF que menciona a conceder redução na base de cálculo nas prestações de serviços de comunicação;

– Convênio ICMS nº 151/2021 – autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí e Santa Catarina, a conceder isenção nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31.12.2023;

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– Convênio ICMS nº 152/2021 – revigora e prorroga o Convênio ICMS nº 88/2019 que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica do Hospital de Câncer de Mato Grosso. As disposições do Convênio ICMS nº 88/2019, ficam revigoradas a partir de 1º.01.2020 e prorrogadas até 31.12.2021;

– Convênio ICMS nº 153/2021 – altera o Convênio ICMS nº 19/2016 que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social;

– Convênio ICMS nº 154/2021 – altera o Convênio ICMS nº 71/2021, que autoriza as UF que menciona a conceder isenção nas operações de importação dos equipamentos especificados por empresas operadoras portuárias;

– Convênio ICMS nº 155/2021 – autoriza o Estado do Pará a instituir programa destinado a reduzir multas e juros relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.06.2020, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio;

– Convênio ICMS nº 156/2021 – autoriza o Estado de Alagoas a conceder anistia da multa decorrente da retificação e da entrega fora do prazo dos arquivos concernentes às Declarações de Atividade do Contribuinte (DAC);

– Convênio ICMS nº 157/2021 – altera o Convênio ICMS nº 10/2002 que concede isenção nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS;

– Convênio ICMS nº 158/2021 – altera o Convênio ICMS nº 87/2002 que concede isenção nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, com efeitos a partir de 1º.01.2022;

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– Convênio ICMS nº 159/2021 – autoriza as UF que menciona, a conceder redução de base de cálculo nas operações interestaduais com sardinha e atum enlatados, com efeitos até 31.12.2022;

– Convênio ICMS nº 160/2021 – altera o Convênio ICMS nº 79/2020 que autoriza as UF que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica; e

– Convênio ICMS nº 161/2021 – altera o Convênio ICMS nº 38/2012 que concede isenção nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista.

Amplie seus conhecimentos sobre o ICMS, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

ICMS – Aspectos Gerais

ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS – Serviços de Transportes

ICMS – Substituição Tributária

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes

ISS/ICMS – Fornecimento de Mercadorias na Prestação de Serviços

PGFN: créditos do PIS e COFINS não sofrem desconto do ICMS

Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema nº 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS“.

Portanto, o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.

Através do Parecer PGFN 14.483/2021 o órgão concluiu que não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos.

Desta forma os contribuintes continuam apurando os créditos do PIS e da COFINS sobre as aquisições de produtos e mercadorias INCLUINDO o ICMS destacado.