IRF/2026 – Dispensa de Retenção – Lucros e Dividendos Relativos a 2025 – Receita Manifesta Entendimento

Para que não haja a retenção do IRRF sobre os lucros e dividendos apurados no ano-calendário de 2025, como as empresas podem atender ao critério de aprovação da distribuição dos lucros ou dividendos até 31 de dezembro de 2025, tendo em vista artigos 132 e 176 da Lei 6.404/76 e art. 1078 do Código Civil?

Em relação aos lucros e dividendos apurados ao longo do ano-calendário de 2025, para atender aos critérios estabelecidos pela Lei nº 15.270, de 2025, a empresa poderá elaborar um balanço intermediário ou balancete de verificação referente ao período de janeiro a novembro de 2025.

Com base nesse balanço, a distribuição dos lucros deverá ser aprovada até 31 de dezembro de 2025, de forma a cumprir o requisito temporal previsto na lei.

Caso o balanço definitivo levantado em 31 de dezembro de 2025 apresente um resultado inferior ao valor anteriormente aprovado para distribuição, a isenção poderá ser mantida.

Nessa hipótese, contudo, a distribuição isenta deverá ficar limitada ao montante do resultado efetivamente apurado no ano-calendário de 2025.

Vale mencionar que o valor dos lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão competente da sociedade, inclusive os apurados com base no balanço intermediário ou balancete de verificação, devem ser registrados no passivo da entidade (circulante e não-circulante, em conformidade com o cronograma estipulado para pagamento) e a partir desse momento não poderão entrar no cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995. 

(Perguntas e Respostas RFB – Tributação de Altas Rendas – Considerações Sobre Lucros e Dividendos)

Veja também, no Guia Tributário Online:

IRF – LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS A PARTIR DE 2026 – LEI 15.270/2025

LUCROS OU DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS – ISENÇÃO OU TRIBUTAÇÃO

IRF – RENDIMENTOS PAGOS AO EXTERIOR

SIMPLES NACIONAL – RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS A SÓCIO OU TITULAR

CFC Publica Nota Técnica Relativa a Tributação dos Dividendos de 2025

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) manifestou-se por nota técnica, junto ao Governo Federal, demonstrando que o PL nº 1.087, de 2025, exige procedimentos incompatíveis com a legislação societária e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

O texto condiciona a manutenção da isenção dos lucros apurados até 2025 à aprovação societária ainda em 2025 e impõe prazos específicos para sua distribuição entre 2026 e 2028.

A nota técnica do CFC esclarece que não é possível aprovar resultados antes do encerramento do exercício.

Adicionalmente, destaca que vincular a isenção tributária ao momento da deliberação societária viola o devido processo contábil, compromete a fidedignidade das demonstrações financeiras e gera insegurança jurídica.

O CFC recomenda o veto aos dispositivos que criam essas exigências, preservando a técnica contábil, a governança das informações e a segurança das empresas e dos profissionais.

Para compreender a análise completa, leia a nota técnica na íntegra aqui.

Fonte: site CFC – 20.11.2025.

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Distribuição de Lucros ou Dividendos – Informação na EFD-Reinf

A entrega da EFD-Reinf é mensal. Os lucros ou dividendos apurados contabilmente não são declarados na EFD-Reinf, e sim, os lucros distribuídos (pagos ou creditados ao sócios ou acionistas).

Exemplo: empresa apurou lucro contábil de R$ 500.000,00 no balanço de 31.12.2024. Na EFD-Reinf relativa a dezembro/2024 não irá informar tais lucros, salvo se tiver distribuído tais lucros no próprio mês de dezembro/2024.

Posteriormente, em março/2025 distribuiu destes lucros apurados em 2024 o montante de R$ 100.000,00 aos sócios. Então na EFD-Reinf de março/2025 irá informar a distribuição destes R$ 100.000,00, detalhado por sócio.

Portanto, havendo o crédito ou pagamento de lucros e dividendos, a informação deve ser prestada na EFD-Reinf da mesma forma, independentemente de ser uma antecipação ou com origem numa conta de lucros acumulados.

Lembrando que a entrega da EFD-Reinf é obrigatória e todos os lucros distribuídos precisam ser declarados, independentemente do valor.

Veja maiores detalhamentos no tópico EFD-Reinf do Guia Tributário Online.

Contabilidade: Quando um Passivo Deve Ser Classificado como Circulante?

O passivo deve ser classificado como circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:

(a) espera-se que seja liquidado durante o ciclo operacional normal da entidade;

(b) está mantido essencialmente para a finalidade de ser negociado;

(c) deve ser liquidado no período de até doze meses após a data do balanço; ou

(d) a entidade não tem o direito na data do balanço, de diferir a liquidação do passivo por pelo menos doze meses após a referida data.

Todos os outros passivos devem ser classificados como não circulantes.

Base: item 69 do CPC 23, aprovado pela Resolução CVM 191/2023.

Publicação de Balanço – Simplificação para S/A de Menor Porte

A publicação eletrônica dos atos de companhias fechadas (como as demonstrações financeiras), com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), para fins societários, e a divulgação de suas informações, serão feitas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

O SPED-Balanços é um sistema público, gratuito, que fornece ampla publicidade e transparência, por meio de acesso rápido e fácil via internet. 

A consulta no sistema pode ser feita de forma simples através de parâmetros como o número do CNPJ ou o nome empresarial, ano e tipo de publicação, em uma base de dados unificada nacional, disponível a qualquer cidadão.

Base: Portaria ME 12.071/2021, alterada pela Portaria ME 10.031/2022.

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