Através da Portaria SRE 64/2025 do Estado de São Paulo revogou, com efeitos a partir de 01.01.2026, a aplicação do regime substituição tributária do ICMS a várias mercadorias, a seguir resumidamente listadas:
– MEDICAMENTOS;
– BEBIDAS ALCOÓLICAS;
– LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”;
– ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO;
– Itens do Anexo XIV (autopeças), Anexo XVI (produtos da indústria alimentícia) e XVII (materiais de construção), todas da Portaria CAT 68/19.
Por meio do Despacho Confaz 14/2024 foram publicados os seguintes Protocolos ICMS celebrados entre os Estados e o Distrito Federal:
PROTOCOLO ICMS Nº 7, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Exclui o Estado do Rio Grande do Sul e altera o Protocolo ICMS nº 20/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.
PROTOCOLO ICMS Nº 8, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Exclui o Estado do Rio Grande do Sul do Protocolo ICMS nº 45/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete.
PROTOCOLO ICMS Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Altera e prorroga as disposições do Protocolo ICMS nº 37/23, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas remessas de aves do Estado do Rio Grande do Sul para industrialização no Estado de Santa Catarina e respectivo retorno dos produtos industrializados.
PROTOCOLO ICMS Nº 10, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Altera o Protocolo ICMS nº 129/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
PROTOCOLO ICMS Nº 11, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Revigora e prorroga o Protocolo ICMS nº 41/20, que dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais, com suspensão do ICMS.
O Estado do Rio Grande do Norte denunciou, por meio do Decreto nº 29.967, de 4 de setembro de 2020, a partir de 1º de novembro de 2020, o Protocolo/ICMS 97/2010, de 9 de julho de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
a) fabricante de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da citada lei, independentemente da destinação dada por este aos referidos produtos;
b) fabricante de autopeças especificadas nos Anexos I e II do aludido diploma legal, quando estas se destinarem à fabricação de produtos neles relacionados.
Destaque-se que a mencionada alíquota modal aplica-se ainda que a pessoa jurídica fabricante-encomendante, destinatária das vendas, adquira os produtos por meio de estabelecimento seu que não execute atividades industriais, inclusive através de filial comercial, atacadista ou varejista.