Boletim Tributário 23.12.2010

INCENTIVOS FISCAIS
Lei 12.350/2010 – Institui medidas tributárias referentes à realização das Copas de 2013 e 2014 e estabelece incentivos.
Portaria Conjunta RFB/SECEX 3/2010 – Disciplina o regime especial de Drawback Integrado Isenção.

 

DSPJ – INATIVAS 2011
Instrução Normativa RFB 1.103/2010 – Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2011.

 

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Protocolo ICMS 205/2010 – Dispõe sobre a adesão de Santa Catarina ao Protocolo ICMS 97/2010 – substituição tributária – autopeças.
Protocolo ICMS 206/2010 – Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Protocolo ICMS 190/2009 – substituição tributária – colchoaria.

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – PIS E COFINS
ADE COFIS 37/2010 – Altera o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD-PIS/COFINS.

 

 

 

 

 

 

2011 Começará com 3 Aumentos de Tributos!

Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (23.12.2010) a Emenda Constitucional 67/2010, que prorroga, por prazo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate à Pobreza, que terminaria em 31.12.2010.

Como isto, os Estados e Municípios podem instituir, ou manter, os adicionais de até 2% sobre o ICMS ou 0,5% do ISS, para bancar os recursos destinados ao Fundo. Ou seja: a carga tributária, que deveria cair, eleva-se novamente no apagar das luzes de 2010.

Lembrando que há outros 2 aumentos tributários que ocorrerão a partir de 2011, até o momento:

– Aumento do IRF, pela não correção da tabela do Imposto de Renda na Fonte e

– Prorrogação do direito de utilização dos créditos de ICMS na aquisição de materiais de consumo, energia elétrica e comunicações.

Para maiores detalhes sobre estes outros 2 aumentos, veja o artigo “Feliz Ano Novo… Com 2 Aumentos de Tributos?” (edição de 09.12.2010). Com isto, já estão (até o momento…) previstos 3 aumentos de tributos para o início de 2011.

Governo Lança Pacote Fiscal da Copa do Mundo

O Governo Federal, através da Lei 12.350/2010, lança um esperado pacote fiscal, dispondo, desta vez, sobre as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014.

A referida lei também promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas.

Foram concedidos diversos benefícios, destacando-se os seguintes:

 a) isenção de tributos federais (IPI, II, PIS-importação, COFINS-importação, CIDE combustíveis, AFRMM, e outros) incidentes nas importações de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos;

b) isenção à FIFA, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, de IRRF, IOF, contribuições previdenciárias, PIS-importação, COFINS-importação, CIDE, CONDECINE, dentre outros;

c) isenção à Subsidiária Fifa no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, no que se refere aos tributos federais mencionados;

d) isenção dos tributos federais especificados, aos Prestadores de Serviços da Fifa, estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização dos Eventos;

e) isenção de IR às pessoas físicas, não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário;

f) isenção e suspensão de IPI nas hipóteses especificadas;

g) suspensão de PIS e de COFINS nas vendas para a FIFA, para Subsidiária Fifa no Brasil ou para a Emissora Fonte da Fifa.

A Lei tratou ainda do regime de apuração de contribuições por Subsidiária Fifa no Brasil; instituiu o Recopa – Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol, que prevê suspensão dos tributos federais especificados.

Conheça obras voltadas à economia de impostos:

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Planejamento Tributário

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Mais obras sobre tributação

Boletim Tributário 20.12.2010

DIRPF 2011
Instrução Normativa RFB 1.095/2010 – Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física no exercício de 2011.

 

ICMS
Veja os Convênios ICMS, publicados em 16.12.2010, que alteram normas do ICMS relativas à substituição tributária, isenção do ICMS, drawback, amostra grátis e emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

 

IPI
Decreto 7.394/2010 – Prorroga até 31.12.2011 a redução de alíquotas do IPI incidentes sobre veículos de transporte, bens de capital e materiais de construção e introduz alterações na TIPI.

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD
Ato Cotepe ICMS 46/2010 – Altera o Ato COTEPE/ICMS 09/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital.

 

SIMPLES NACIONAL
Resolução CGSN 79/2010 – Dispõe sobre os sublimites para o ano-calendário 2011, para efeito de recolhimento de ICMS e ISS.

 

IRPJ/CSLL
ADE COTIR 36/2010 – Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de novembro de 2010.

 

NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Protocolo ICMS 196/2010 – Altera o Protocolo ICMS 42/2009, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da NF-e, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.
Protocolo ICMS 195/2010 – Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da NF-e, prevista na cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009.
Protocolo ICMS 194/2010 – Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/2009.

 

 

 

 

 

STF nega quebra de sigilo bancário de empresa pelo Fisco sem ordem judicial

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a um Recurso Extraordinário (RE 389808) em que a empresa GVA Indústria e Comércio S/A questionava o acesso da Receita Federal a informações fiscais da empresa, sem fundamentação e sem autorização judicial. Por cinco votos a quatro, os ministros entenderam que não pode haver acesso a esses dados sem ordem do Poder Judiciário.

O caso

A matéria tem origem em comunicado feito pelo Banco Santander à empresa GVA Indústria e Comércio S/A, informando que a Delegacia da Receita Federal do Brasil – com amparo na Lei Complementar nº 105/01 – havia determinado àquela instituição financeira, em mandado de procedimento fiscal, a entrega de extratos e demais documentos pertinentes à movimentação bancária da empresa relativamente ao período de 1998 a julho de 2001. O Banco Santander cientificou a empresa que, em virtude de tal mandado, iria fornecer os dados bancários em questão.

A empresa ajuizou o RE no Supremo contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que permitiu “o acesso da autoridade fiscal a dados relativos à movimentação financeira dos contribuintes, no bojo do procedimento fiscal regularmente instaurado”. Para a GVA, “o poder de devassa nos registros naturalmente sigilosos, sem a mínima fundamentação, e ainda sem a necessária intervenção judicial, não encontram qualquer fundamento de validade na Constituição Federal”. Afirma que foi obrigada por meio de Mandado de Procedimento Fiscal a apresentar seus extratos bancários referentes ao ano de 1998, sem qualquer autorização judicial, com fundamento apenas nas disposições da Lei nº 10.174/2001, da Lei Complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001, sem qualquer respaldo constitucional.

Dignidade

O ministro Marco Aurélio (relator) votou pelo provimento do recurso, sendo acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso. O princípio da dignidade da pessoa humana foi o fundamento do relator para votar a favor da empresa. De acordo com ele, a vida em sociedade pressupõe segurança e estabilidade, e não a surpresa. E, para garantir isso, é necessário o respeito à inviolabilidade das informações do cidadão.

Ainda de acordo com o ministro, é necessário assegurar a privacidade. A exceção para mitigar esta regra só pode vir por ordem judicial, e para instrução penal, não para outras finalidades. “É preciso resguardar o cidadão de atos extravagantes que possam, de alguma forma, alcançá-lo na dignidade”, salientou o ministro.

Por fim, o ministro disse entender que a quebra do sigilo sem autorização judicial banaliza o que a Constituição Federal tenta proteger, a privacidade do cidadão. Com esses argumentos o relator votou no sentido de considerar que só é possível o afastamento do sigilo bancário de pessoas naturais e jurídicas a partir de ordem emanada do Poder Judiciário.

Já o ministro Gilmar Mendes disse em seu voto que não se trata de se negar acesso às informações, mas de restringir, exigir que haja observância da reserva de jurisdição. Para ele, faz-se presente, no caso, a necessidade de reserva de jurisdição.

Para o ministro Celso de Mello, decano da Corte, o Estado tem poder para investigar e fiscalizar, mas a decretação da quebra de sigilo bancário só pode ser feita mediante ordem emanada do Poder Judiciário.

Em nada compromete a competência para investigar atribuída ao poder público, que sempre que achar necessário, poderá pedir ao Judiciário a quebra do sigilo.

Divergência

Os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ayres Britto e Ellen Gracie votaram pelo desprovimento do RE. De acordo com o ministro Dias Toffoli, a lei que regulamentou a transferência dos dados sigilosos das instituições financeiras para a Receita Federal respeita as garantias fundamentais presentes na Constituição Federal. Para a ministra Cármen Lúcia, não existe quebra de privacidade do cidadão, mas apenas a transferência para outro órgão dos dados protegidos.

Na semana passada, o Plenário havia negado referendo a uma liminar (Ação Cautelar 33) concedida pelo ministro Marco Aurélio em favor da GVA.

Fonte: STF – 15.12.2010

Conheça algumas obras sobre a aplicação prática da jurisprudência tributária na defesa dos interesses dos contribuintes:

Coletânea de Petições Tributárias

Impugnação Defesa de Auto de Infração Federal

Defesa de Auto de Infração – RFB

Impugnação/Defesa de Auto de Infração Estadual

Coletânea de Ações Anulatórias de Auto de Infração

Modelos de Mandado de Segurança