O regime substitutivo previsto no artigo 8º da Lei 12.546/2011, é de caráter obrigatório às empresas ali descritas e aos produtos relacionados no Anexo da referida Lei.
A empresa que exerce, conjuntamente, atividade sujeita à contribuição substitutiva e outras atividades não submetidas à substituição, deve recolher:
a) a contribuição sobre a receita bruta em relação aos produtos que industrializa e que se acham submetidos ao referido regime;
b) a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no artigo 22, incisos I e III, da Lei 8.212/1991, mediante aplicação de redutor resultante da razão entre a receita bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).
A base de cálculo da contribuição substitutiva é a receita bruta e com exclusão apenas das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos, da receita bruta de exportações, do IPI, se incluído na receita bruta, e do ICMS cobrado por substituição tributária.
A apuração da contribuição substitutiva para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deve observar o regime de competência, não se lhes aplicando, para fins de reconhecimento de receitas, o comando contido no artigo 407 do Decreto 3.000/99 (RIR/99).
No regime misto, a parcela relativa ao recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento deve ser feito em Guia da Previdência Social – GPS, por estabelecimento da empresa. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta deve ser recolhida em DARF, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.
Base: Solução de Consulta 105/2012, a 6ª Região Fiscal.
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