Receita de Aluguéis – Incidência do PIS e COFINS

No caso de pessoa jurídica que se dedica à compra e venda de imóveis e à administração de imóveis próprios, as receitas decorrentes da atividade de locação de imóveis compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime de apuração cumulativa, pois são auferidas no desenvolvimento das atividades empresariais da pessoa jurídica.

Entende-se que o contrário é verdadeiro, ou seja, as receitas de aluguéis de pessoa jurídica que não tenha em seu objeto social a exploração de atividades imobiliárias não estarão sujeitas à incidência cumulativa do PIS e COFINS.

Bases: Lei 11.941/2009, cujo artigo 79 veio a revogar § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/1998. STF – Recurso Extraordinário 346084 e Solução de Consulta Cosit 93/2017.

Amplie seus conhecimentos sobre o PIS e a COFINS, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

COFINS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais

COFINS – Isenção para Entidades Filantrópicas e Beneficentes

COFINS – Receitas das Entidades Isentas ou Imunes

Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade

Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos

Contratos com Prazo de Execução Superior a 1 Ano

Empresas de Software – PIS e COFINS

Escrituração Fiscal Digital EFD-Contribuições

PASEP – Devido pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público

PIS – Devido pelas Entidades sem fins Lucrativos

PIS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais

PIS – Regime Não Cumulativo – Créditos Admissíveis

PIS e COFINS – Alíquotas – Empresas Sediadas na Zona Franca de Manaus

PIS e COFINS – Alíquotas Zero

PIS e COFINS – Aspectos Gerais

PIS e COFINS – Atividades Imobiliárias – Regime de Reconhecimento das Receitas

PIS e COFINS – Base de Cálculo – Empresas de Factoring

PIS e COFINS – Cigarros

PIS e COFINS – Comerciante Varejista de Veículos

PIS e COFINS – Contabilização de Créditos da Não Cumulatividade

PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação

PIS e COFINS – Crédito Presumido – Produtos de Origem Animal ou Vegetal

PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo

PIS e COFINS – Importação

PIS e COFINS – Insumos – Conceito

PIS e COFINS – Instituições Financeiras e Assemelhadas

PIS e COFINS – Isenção e Diferimento

PIS e COFINS – Não Cumulativos – Atividades Imobiliárias

PIS e COFINS – Programa de Inclusão Digital

PIS e COFINS – Receitas Financeiras

PIS e COFINS – Recolhimento pelo Regime de Caixa no Lucro Presumido

PIS e COFINS – Sociedades Cooperativas

PIS e COFINS – Suspensão – Máquinas e Equipamentos – Fabricação de Papel

PIS e COFINS – Suspensão – Produtos In Natura de Origem Vegetal

PIS e COFINS – Suspensão – Resíduos, Aparas e Desperdícios

PIS e COFINS – Suspensão – Vendas a Exportadoras

PIS e COFINS – Tabela de Produtos Sujeitos à Alíquota Zero

PIS e COFINS – Tabela de Produtos Sujeitos à Alíquotas Diferenciadas Incidência Monofásica e por Pauta

PIS e COFINS – Tabela de Códigos de Situação Tributária – CST

PIS e COFINS – Vendas para a Zona Franca de Manaus

PIS, COFINS e CSLL – Retenção sobre Pagamentos de Serviços – Lei 10.833/2003

PIS, COFINS, IRPJ e CSLL – Retenção pelos Órgãos Públicos

Contribuição Previdenciária sobre Faturamento – Empresas com Atividades Mistas

A empresa que exerce atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei 12.546/2011, e outras atividades não submetidas ao regime de substituição deve recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no artigo 22, incisos I e III, da Lei 8.212/1991, mediante aplicação de um redutor resultante da razão verificada entre a receita bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando-se, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).

O recolhimento da contribuição sobre a folha deve ser feito em Guia da Previdência Social – GPS, por estabelecimento da empresa, com utilização do mencionado redutor.

 A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta deve ser recolhida em DARF, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

Base: Solução de Consulta RFB 90/2012 (6ª Região Fiscal)

Conheça outros detalhes sobre a contribuição previdenciária substitutiva através da obra Desoneração da Folha de Pagamento, de nossa editora.

Contribuição Previdenciária sobre a Receita – Empresa com Atividades Mistas

O regime substitutivo previsto no artigo 8º da Lei 12.546/2011, é de caráter obrigatório às empresas ali descritas e aos produtos relacionados no Anexo da referida Lei.

A empresa que exerce, conjuntamente, atividade sujeita à contribuição substitutiva e outras atividades não submetidas à substituição, deve recolher:

a) a contribuição sobre a receita bruta em relação aos produtos que industrializa e que se acham submetidos ao referido regime;

b) a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no artigo 22, incisos I e III, da Lei 8.212/1991, mediante aplicação de redutor resultante da razão entre a receita bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).

A base de cálculo da contribuição substitutiva é a receita bruta e com exclusão apenas das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos, da receita bruta de exportações, do IPI, se incluído na receita bruta, e do ICMS cobrado por substituição tributária.

A apuração da contribuição substitutiva para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deve observar o regime de competência, não se lhes aplicando, para fins de reconhecimento de receitas, o comando contido no artigo 407 do Decreto 3.000/99 (RIR/99).

No regime misto, a parcela relativa ao recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento deve ser feito em Guia da Previdência Social – GPS, por estabelecimento da empresa. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta deve ser recolhida em DARF, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

Base: Solução de Consulta 105/2012, a 6ª Região Fiscal.

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EFD-Contribuições – Contribuição Substitutiva – Contribuintes com Atividades Mistas

A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no artigo 7º da Lei 12.546/2011, tem caráter impositivo ao contribuinte cujas atividades acham-se contempladas no referido artigo, não se apresentando como opcional.

A empresa submetida ao regime substitutivo deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) nos termos do inciso V do artigo 4º da Instrução Normativa RFB 1.252/2012, mesmo que também desenvolva atividades não sujeitas ao referido regime.

Veja a Solução de Consulta RFB 91/2012 (6ª Região Fiscal).

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