Criado Empréstimo Compulsório Disfarçado

Por meio da MP 1.202/2023 e da Portaria Normativa MF 14/2024 foram estabelecidos limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para compensação de débitos relativos a tributos administrados pela RFB.

Trata-se de um verdadeiro Empréstimo Compulsório, introduzido de forma disfarçada, forçando os contribuintes a alongarem seus créditos tributários legítimos contra o Governo Federal.

Espera-se que a MP 1.202 seja rejeitada pelo Congresso, por suas evidentes inconstitucionalidades e intuitos meramente arrecadatórios, como os citados. Lembrando, ainda, que referida MP extinguiu a CPRB e introduziu uma desoneração da folha remendada, itens também questionáveis sob a ótica legislativa e constitucional.

Reforma Tributária tem uma só Certeza: o Aumento da Carga Fiscal!

Apesar de todas evidências que o texto da Reforma Tributária (PEC 45/2019) irá onerar ainda mais a atividade econômica e, por tabela, os consumidores no Brasil, o texto foi aprovado pelo Senado na semana passada.

O texto volta à Câmara dos Deputados, para aprovação final. Das inúmeras análises, fica a certeza que a busca pelo aumento de arrecadação foi o motivador principal desta “reforma”. Seguem algumas destas muitas evidências.

Alíquotas do IVA

O texto não coloca limites para a alíquota do IVA (Imposto sobre Valor Agregado), que será formado pelo IBS (tributo estadual, substituindo o ICMS) e pela CBS (tributo federal, que substituirá o PIS, a COFINS e IPI). Declarações dadas pelo próprio Ministro da Fazenda dão conta que esta alíquota será de 27,5%, ou seja, será a maior alíquota do mundo!

O impacto maior será sobre o setor de serviços, atualmente onerado pelo ISS (até 5%) e PIS/COFINS (até 3,65% no Lucro Presumido). Esta brutal elevação de carga fiscal será obviamente repassada aos preços, gerando inflação. As empresas que não puderem repassar os novos custos tributários terão que enxugar seus custos (leia-se redução do quadro de empregados), inibindo investimentos e gerando um revés que se espalhará por toda cadeia de atividades econômicas.

Estimativas efetuadas por nossa equipe dão conta que, no comércio e na indústria, uma alíquota desta magnitude também provocará aumento de custos tributários, pois o grande problema do IVA proposto é que não gera créditos em custos como: folha de pagamentos, compras cujo IVA não foi pago pelo fornecedor, etc.

IPVA

Quem tem veículo movido a combustíveis fósseis se prepare: vem aí aumento nas alíquotas do IPVA, agora permitido pela “reforma”. Os mais prejudicados, novamente, serão os que menos tem poder econômico ou político: os caminhoneiros e motoristas de aplicativos. Com a elevação dos fretes e do preço das corridas, decorrente dos repasses do “novo IPVA”, espera-se 2 efeitos: elevação da inflação ao consumidor e desestímulo econômico para os profissionais que atuam na área.

Impostos Seletivos – o “Imposto Punitivo”

Criou-se uma categoria de impostos que teoricamente, irão inibir o consumo de produtos poluentes (como combustíveis) ou maléficos à saúde (alimentos gordurosos, açucarados, tabaco, bebidas alcoólicas).

A desconfiança é que os políticos aproveitarão este imposto para tributos novos grupos de outros produtos, como aqueles que usam agrotóxicos (flores, por exemplo) ou que sejam potencialmente poluentes (como xampus) ou gerem problemas no descarte ou uso (embalagens de papel, plásticas e de alumínio, eletrodomésticos, etc.) ou ainda sejam considerados “de luxo” (perfumes, joias e sabe lá o que mais os “camaradas” irão justificar para arrancar dinheiro de nós…).

Como a imaginação dos governos (também em termos de tributação) é ilimitada, esperem surpresas!

ITCMD – O “confisco” das heranças

A correria aos cartórios para antecipar doações de herança já começou, por conta do fato que a “reforma” eleva substancialmente o imposto para transmissão de bens. Também há permissão para cobrança sobre heranças no exterior (atualmente não incide esta taxação, por força de decisão do STF).

Considerando um imposto sobre heranças médio (cada Estado tem sua própria alíquota) de 4% atualmente, este montante poderá disparar para as nuvens… alguém duvida que isto será usado para espoliar os herdeiros?

IPTU e possibilidade de “canetadas”

O IPTU, de competência municipal, poderá ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.

Ou seja, basta um decreto municipal assinado pelo prefeito para “ajustar” a base de cálculo (como elevar o valor do imóvel), justificando-se por alguma mentira do tipo: “os imóveis da região X se valorizaram, então podem pagar mais!”…

Alguém duvida que os prefeitos, ávidos em arrecadar, irão elevar substancialmente o montante a ser cobrado do IPTU para as alturas?

Esta Confusão Chama-se “Substituição Tributária”

Por Júlio César Zanluca – contabilista e coordenador do site Portal Tributário

O que os governos mais gostam é de arrecadar e gastar, e para isso fazem de tudo para infernizar a vida do contribuinte no Brasil. Nada mais eficaz para ilustrar isso que a denominada “Substituição Tributária do ICMS”.

A Substituição Tributária pode ser conceituada como sendo o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.

“Inventada” no final do século XX, esta aberração trouxe enormes complicações aos contribuintes do imposto, em especial relativamente ao cálculo e ao pagamento, deveras burocrático em todas as etapas.

A vantagem, para os governos estaduais, é que o dinheiro do imposto vinha independentemente de a venda ser concretizada ou não nas etapas posteriores – engordando os caixas públicos e os desejos insaciáveis por gastanças e obras eleitoreiras.

No início, eram poucas mercadorias tributadas por este regime, mas logo os ambiciosos governos estaduais expandiram a “lista” de operações sujeitas ao regime.

Observo, ainda, que nem as empresas optantes pelo Simples Nacional escapam desta obrigação.

Vou tentar explicar mais alguns detalhes deste imbróglio:

Contribuinte Substituto

É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e serviços a consumidor final.

Geralmente será o fabricante ou importador no que se refere às operações subsequentes.

Contribuinte Substituído

É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago pelo contribuinte substituto.

Quando Ocorre

O regime da sujeição passiva por substituição tributária aplica-se nas operações internas e interestaduais em relação às operações subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos.

Cobrança na Nota Fiscal

O ICMS-Substituição (ICMS-ST), também denominado imposto retido, ao contrário do ICMS normal, que se encontra embutido no preço, será cobrável “por fora” do destinatário, como permitem os Convênios e Protocolos específicos.

Assim, no caso de mercadoria sujeita à ICMS-ST, o referido valor será “faturado” contra o cliente. Exemplo:

Total das mercadorias na nota fiscal: R$ 10.000,00

+ ICMS-ST R$ 1.000,00

= Total da nota fiscal R$ 11.000,00.

O problema surge que o pagamento do imposto deve ser efetuado pela empresa vendedora ainda que o cliente não venha a pagar a mercadoria (inadimplência). Antecipa-se o imposto (e “ai do caixa”…). Não é à toa que vemos milhares de empreendedores com dívidas “até o pescoço” com bancos – o imposto deve ser pago!

Entretanto, observe-se que a partir de 01 de janeiro de 2016, as mercadorias que não constarem dos Anexos do Convênio ICMS 92/15 não se sujeitarão aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.

Tentou-se simplificar, mas desta vez, se institucionalizou de vez o regime maquiavélico da ST. Só resta aos empresários procurarem suas entidades de representação e pressionarem por uma profunda reforma no ICMS, que desonere e simplifique de fato a circulação de mercadorias.

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As “Pedaladas” do Governo Federal

Por Fernando Alves Martins – Contabilista

Faz algum tempo que não escrevo, mas diante desta última informação (Governo pagará parte do abono salarial deste ano só em 2016), publicada em Rede Nacional pelos maiores veículos de comunicação do País, resolvi escrever um pouco.

Infelizmente até o momento o tal “ajuste fiscal” proposto pelo Governo/Ministério da Fazenda para combater ou pelo menos amenizar a Crise Econômica que passa atualmente o Brasil, que segundo a Presidente Dilma, “trata-se de uma marolinha de 2008, que agora virou uma onda“, está cortando na carne apenas dos Empresários; dos trabalhadores; dos estudantes; das Instituições de Ensino.

Com o aumento da carga tributária; aumento da taxa de juro básica – Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia); aumento do valor pago pela energia elétrica; novas regras e aumento na taxa de juros de financiamento realizados pelo BNDES/FINAME; novas regras para o programa “Minha Casa Minha Vida”; cortes de benefícios e agora até mesmo postergação no pagamento do Abono Salarial; um “suposto” encerramento das inscrições do FIES (Programa de Financiamento Estudantil) para o segundo semestre de 2015, pois segundo MEC “esgotou a verba para novos contratos do Fies em 2015” – http://g1.globo.com/educacao/noticia/2015/05/mec-diz-que-esgotou-verba-para-novos-contratos-do-fies-em-2015.html, mas devido repercussão negativa que estas informações trouxeram, reabriram as inscrições (Publicado na edição de sexta-feira, 03/07/15 do “Diário Oficial da União”), porém com novas regras, inclusive aumento na taxa de juros dos atuais 3,4% para 6,5% – http://g1.globo.com/educacao/noticia/2015/07/fies-tem-novas-regras-oficializadas-pelo-mec-no-diario-oficial-da-uniao.html e http://g1.globo.com/educacao/noticia/2015/06/fies-tera-reajuste-com-juros-de-65-e-mais-615-mil-vagas-no-segundo.html

Decisões como estas, vêm agravando ainda mais a Crise Econômica Nacional!

Não precisa ser nenhum estudioso para entender!

Aumentam-se os tributos, consequentemente aumenta-se o custo dos produtos fabricados, que consequentemente aumenta o preço do produto vendido (Lojista), que por sua vez resulta em diminuição das vendas e por fim queda na Arrecadação.

Agora imaginemos, aumento na carga tributária, combinada com todas as situações que relatei acima? O resultado será esta catástrofe que estamos vivendo!

Basta abrirmos as páginas dos jornais ou mesmo a internet, que veremos situações nadas animadoras.

Entre tantas, irei relatar apenas uma situação, resultado deste tal “ajuste fiscal”:

Arrecadação está pior que em 2003, diz Rachid http://www1.folha.uol.com.br/colunas/mercadoaberto/2015/06/1646920-arrecadacao-esta-pior-que-em-2003-diz-rachid.shtml.

Agora, cadê o “cortar na carne” do próprio Governo, com ações e atitudes que traga credibilidade ao Governo e confiança aos brasileiros, principalmente aos empresários nacionais e investidores vindos do exterior?

Cadê a diminuição de Ministérios; enxugar as despesas da Máquina Pública? Indicar/contratar pessoas com competências e conhecimento para atuar em diversos setores do Governo, que possam de fato contribuir com o crescimento do País e não como vemos atualmente, vários cargos comissionados, devido promessas de campanhas e trocas de favores?

Diferente disto em tempo de crise o Setor Privado ajusta suas despesas/custos para o atual Cenário Econômico!

Agora o Governo atual fica inerte, brincando de governar, não tomando nenhuma atitude, que de fato surta efeitos positivos! Mas, criando algumas ferramentas que estão inclusive desmoralizando alguns Setores/Órgãos sérios que ainda existem em nosso País, com atitudes de baixo escalão:

Estes casos de “sistema fora do ar” também vêm ocorrendo corriqueiramente com recebimentos de benefícios assistências.

Uma situação que venho acompanhando e creio que muitos contribuintes; contadores; advogados e tributaristas ainda não perceberam, mas chamo a atenção!

Como tenho a profissão de Contador, além das minhas atribuições normais, nos meses de março e abril realizo alguns trabalhos de análise; preenchimento; entrega e acompanhamento da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda – Pessoa Física.

Assim como todo o trabalho que desenvolvo, procuro fazer com zelo, excelência e maestria!

Confesso que são poucas Declarações, talvez seja um dos motivos que consigo acompanhar caso a caso, após a transmissão das informações ao Fisco.

Este ano, pude perceber que a RFB – Receita Federal do Brasil, bateu recorde no prazo de processamento dos dados das Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda – Pessoa Física (Exercício 2015/Ano Calendário 2014), mas com um pequeno detalhe! Apenas quando o Contribuinte possuía valores a pagar!

Tivemos situações, que em menos de 12 horas a Declaração já havia sido processada. Por outro lado, quando o contribuinte possui valores a restituir, o status da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda – Pessoa Física, consultado na data de 03/07/2015 ainda está “Em Processamento”.

Ou seja, dois pesos e duas medidas!

Ações como estas não resolverá a situação caótica em que se encontra o Brasil. Por outro lado desmoralizará até mesmo o Órgão Arrecadador do Governo Federal, que como sabemos possui tecnologia de ponta para processar tanto as Declarações com valores a pagar como também as que possuem valores a restituir.

Crédito de Cofins – Remuneração dos Serviços de Arrecadação de DARF

 A Instrução Normativa RFB 1.319/2013, publicada hoje (21/01), dispõe que as pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços, dividido por 0,04 (quatro centésimos).

A remuneração exposta substitui a remuneração por meio de pagamento de tarifas.

Caso não seja possível fazer a exclusão na base de cálculo da Cofins referente ao período em que for devida a remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes.

A remuneração por documento arrecadado pelas pessoas jurídicas fica estabelecida em R$ 0,40 (quarenta centavos de real).

Para todos os efeitos fiscais o valor da remuneração comporá as receitas da pessoa jurídica no período de apuração.

A redação do normativo é bastante vaga e possivelmente muitas dúvidas ainda deverão surgir e serem esclarecidas pela Receita Federal.

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