Consoante Solução de Consulta RFB 4/2013, da 6ª Região Fiscal, para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, os serviços de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração (CNAE 4322-3/02) enquadram-se no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição previdenciária prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação.
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IPI – Majoração de Alíquotas para Motocicletas, Micro-Ondas e Ar-Concidionado
Através do Decreto 7.741/2012 o Governo Federal alterou a Tabela de Incidência do IPI, majorando a alíquota do IPI sobre:
1) os produtos ar-condicionado de parede ou janelas, classificado no código 8415.10.11 da TIPI, e para suas partes, classificadas nos códigos 8415.90.10 e 8415.90.20 da TIPI;
2) as motocicletas (incluindo os ciclomotores), classificadas no código 8711.10.00 da TIPI, e as da posição 8711.20;
3) os fornos de micro-ondas, classificados no código 8516.50.00 da TIPI.
Para os produtos em referência a alíquota do IPI será de 35%!
É um absurdo, sobretudo sabendo-se que além do IPI são cobrados outros tantos impostos e contribuições sobre esses mesmos produtos, tais como o ICMS, o PIS e a Cofins.
Facilmente a taxação desses produtos superará 50% do seu respectivo valor de aquisição. Portanto, ao comprarmos um micro-ondas por R$ 500,00, mais de R$ 250,00 deste valor se referirá a impostos e contribuições fiscais, como se isto fosse um artigo supérfluo ou de luxo.
A majoração da alíquota entrará em vigor a partir de 1° de setembro de 2012.




