Industrialização – Simples Nacional – Procedimentos no Cálculo do Valor Devido – Tributação Concentrada do PIS e COFINS

Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a pessoa jurídica optante por referido regime que proceda à industrialização de produto sujeito à tributação concentrada ou monofásica do PIS e COFINS, deve:

1) destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas da indústria, porém desconsiderar, para fins de recolhimento, os percentuais correspondentes ao PIS e à COFINS; e

2) aplicar as alíquotas da incidência concentrada do PIS e COFINS previstas em legislação específica (art. 1º da Lei 10.147/2000), na hipótese dos produtos relacionados em referido artigo, à receita da venda desses produtos.

Nota: o procedimento descrito no item 2 refere-se somente à industrialização, não à revenda (comercialização) das referidas mercadorias.

Bases: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18; Lei nº 10.147/2000, art. 1º; Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 4º e 25, II e Solução de Consulta Disit/SRRF 6.045/2017.

Tributação no Lucro Presumido sobre a Venda de Programas de Computador

Na apuração do Lucro Presumido, no caso de venda de programas de computador adaptados (customizáveis), há possibilidade de adotar o percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta, para fins de IRPJ e 12% (doze por cento) para fins de CSLL.

Considera-se que as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente, representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente.

Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços.

Diferentemente, caso se verifique que essas adaptações representem, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto ou sejam significativas ao ponto de não se enquadrarem como os meros ajustes mencionados, configurada estará a prestação de um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento), tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 8.056/2017.

Manual do IRPJ Lucro Presumido - Atualizado e Comentado. Contém exemplos e exercícios práticos! Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de IRPJ LUCRO PRESUMIDO. Clique aqui para mais informações. Manual do IRPJ Lucro Presumido 

Mais informações

Edição Eletrônica Atualizável

ComprarClique para baixar uma amostra!

PIS/COFINS: Como Utilizar os Créditos de Depreciação

Quanto à apuração do crédito do PIS e da COFINS sobre os encargos de depreciação:

1) a regra geral é o cálculo do montante a ser descontado em cada período de apuração com base nos encargos de depreciação do bem incorridos no mês da apuração, observadas as taxas de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

2) contudo, a legislação permite à pessoa jurídica optar por diversas formas alternativas e privilegiadas de apuração do montante do referido crédito, desde que cumpridos os requisitos legais (como exemplos, a utilização de taxas aceleradas de depreciação e aquisição de edificações novas).

3) somente é permitida a apuração do mencionado crédito em relação a bens adquiridos a partir de 1º de maio de 2004, nos termos do art. 31 da Lei 10.865/2004;

4) é vedada a apuração do crédito após a alienação do bem, dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação;

5) é possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido seu prazo prescricional;

6) os direitos creditórios estão sujeitos ao prazo prescricional de 5 anos, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração do crédito.

Para maiores detalhamentos, acesse o tópico PIS e COFINS – Créditos Sobre Quotas de Depreciação, no Guia Tributário online.

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos! Recuperação de Créditos Tributários 

Mais informações

Ei! Sua contabilidade pode conter $$$!

ComprarClique para baixar uma amostra!

Como Tratar os Descontos e Bonificações?

Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e possivelmente do lucro, é considerada despesa operacional dedutível na apuração do Lucro Real.

Entretanto, as bonificações concedidas devem guardar estrita consonância com as operações mercantis que lhes originaram (para não caracterizar simples doação de mercadorias).

Por analogia, no caso de empresas optantes pelo Lucro Presumido, tais parcelas podem ser consideradas redutoras da receita bruta.

O desconto concedido na nota fiscal cujo destinatário está sediado na Zona Franca de Manaus, de valor equivalente ao ICMS incidente na operação, em atendimento à legislação que concede a isenção desse tributo, reveste-se da qualidade de desconto incondicional, podendo ser deduzido da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Entendemos, por extensão, que tais deduções aplicam-se também na apuração do PIS e COFINS.

Bases: Lei 7.689/1988, art. 2º, Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12, Solução de Consulta Cosit 211/2015 e Solução de Consulta Cosit 212/2015.

A Contabilidade em relação à apuração dos tributos. Análise das contas contábeis e patrimoniais e dos documentos suporte Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Contabilidade Tributária 

Mais informações

Apure corretamente os tributos utilizando a contabilidade!

ComprarClique para baixar uma amostra!

IRPJ/CSLL – Remuneração de Dirigente – Dedutibilidade

Para efeito de apuração do IRPJ/CSLL (no Lucro Real), o valor reembolsado pela pessoa jurídica no Brasil a sua matriz ou a empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior no valor da remuneração de sócio-administrador ou profissional expatriado residente no Brasil da pessoa jurídica domiciliada no Brasil pago no exterior, mediante “invoice” apresentada por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial, é dedutível.

Observe-se que tais despesas, para fins de dedutibilidade, devem ser necessárias às atividades da pessoa jurídica no Brasil e à manutenção da fonte produtora e desde que sejam também despesas usuais em seu ramo de negócio.

Bases:  Regulamento do Imposto de Renda, Decreto 3.000, de 26 de março de 1999, alínea “a” do art. 685 e Solução de Consulta Cosit 378/2017.

Manual do IRPJ lucro real atualizado e comentado. Contém Exemplos de Planejamento Tributário. Inclui exercícios práticos - Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de IRPJ LUCRO REAL. Clique aqui para mais informações. Manual do IRPJ Lucro Real 

Mais informações

Apure corretamente o imposto!

ComprarClique para baixar uma amostra!