Finalmente! Aplicativos para Adesão ao RELP estão Disponíveis

Após uma espera de quase um mês, os contribuintes finalmente poderão acessar os aplicativos para adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP).

No portal do Simples Nacional, acesse:

Para débitos apurados no Simples Nacional: Simples/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos – RELP-SN;

Para débitos apurados no Simei: Simei/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos – RELP-MEI.

Clique aqui para baixar o Manual do RELP.

Veja também outros detalhamentos e modalidades de redução de multa, juros e encargos no tópico PROGRAMA DE REESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL (RELP), no Guia Tributário Online.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Parcelamento RELP: Aplicativos Já Estão Disponíveis

Nota: esta notícia foi extraída da página oficial da RFB, em 04.04.2022. Porém, até o momento, não houve disponibilização efetiva do aplicativo.

O RELP – Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 193/2022 e regulamentado pelas Resoluções CGSN 166/2022 e 167/2022, oferece parcelamento com reduções nos valores de juros e multas, para os débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei de períodos de apuração (PA) até 02/2022.

O pedido de adesão ao RELP para os débitos de Simples Nacional e Simei em cobrança na RFB é realizado, exclusivamente, pela internet, no portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, até o dia 29/04/2022.

No portal do Simples Nacional, acesse:

Para débitos apurados no Simples Nacional: Simples/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos – RELP-SN;

Para débitos apurados no Simei: Simei/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos – RELP-MEI.

São 6 (seis) modalidades de adesão ao RELP, tanto para débitos apurados no Simples Nacional como para débitos no Simei.

O contribuinte que aderir ao RELP adotará uma das modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.

O pagamento da entrada será calculado com base no valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.

No cálculo do saldo remanescente, após o pagamento da entrada, será considerada a redução dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas, de acordo com a modalidade adotada.

ModalidadeRedução da receita brutaValor da EntradaRedução de Multa e Juros Sobre o Saldo Remanescente
I0% (zero por cento):12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento)65% (sessenta e cinco por cento)
II15% (quinze por cento):10% (dez por cento)70% (setenta por cento)
III30% (trinta por cento):7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento)75% (setenta e cinco por cento)
IV45% (quarenta e cinco por cento):5% (cinco por cento)80% (oitenta por cento)
V60% (sessenta por cento):2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)85% (oitenta e cinco por cento)
VI80% (oitenta por cento) ou inatividade1% (um por cento)90% (noventa por cento)

OBSERVAÇÕES:

  1. A declaração da modalidade ocorre no momento da adesão e será passível de revisão por parte da RFB.
  2. O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 para débitos de Simples Nacional e de R$ 50,00 para débitos do Simei.
  3. A empresa não optante pelo Simples Nacional ou Simei pode aderir ao RELP, caso tenha débitos desses regimes.
  4. A empresa que tenha débitos de Simples Nacional e débitos de Simei pode solicitar dois pedidos, um para cada regime de tributação.
  5. Aqueles contribuintes que já possuem um pedido de parcelamento ativo devem desistir do parcelamento, previamente, para a inclusão desses débitos no RELP, ressaltando que apenas os débitos até o PA 02/2022 poderão ser incluídos.

Fonte: site RFB – 04.04.2022.

Quer mais informações sobre o Simples Nacional? Acesse os seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

Micro Empreendedor Individual – MEI

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

DF não pode cobrar taxa por uso de ruas

O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou admissão a recurso especial do Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que considerou ilegal a cobrança de preço público equivalente a 1% de cada viagem realizada pelo aplicativo de transporte de passageiros 99.

O Distrito Federal fazia a cobrança sobre as corridas do 99 (excluída a modalidade Táxi) desde 2017, com fundamento na Lei Distrital 5.691/2016, tendo como justificativa o uso de bens públicos – como as ruas e avenidas – para o exercício da atividade remunerada de transporte. Todavia, para o TJDFT, é indevida a cobrança de preço público pelo uso normal de bem público comum, quando não há individualização do bem utilizado nem restrição ao acesso da coletividade.

A Lei Distrital 5.691/2016 regulamenta a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal (STIP/DF). De acordo com a lei, são definidas como empresas de operação de serviços de transporte aquelas que disponibilizam aplicativos on-line de agenciamento de viagens para conectar passageiros a prestadores do serviço.

Em mandado de segurança, a 99 Tecnologia Ltda. alegou que não prestava serviços de transporte individual privado, mas de disponibilização e operação de aplicativos ou plataformas que permitem o contato entre os motoristas parceiros – os efetivos prestadores do serviço de transporte – e os passageiros.

Ainda segundo a 99, a cobrança do preço público, introduzida pela Portaria 56/2017 da Secretaria de Mobilidade do DF, é uma “aberração jurídica”, uma que vez não possuiria os elementos necessários para caracterizar a natureza jurídica de preço público, tampouco se justificaria em virtude da utilização de bens públicos.

Uso inte​​​nsivo

Ao conceder a segurança, o TJDFT entendeu que a utilização anormal do bem público de uso comum justificaria a cobrança de preço público; porém, para o tribunal, o uso irrestrito de toda a malha viária do DF pela empresa de transportes não pode ser considerado fato gerador pelo ente público.

Por meio de recurso especial, o Distrito Federal alegou ao STJ, entre outros fundamentos, que instituiu por lei a cobrança pelo uso intensivo, especial e remunerado do seu sistema viário urbano por empresa de transporte com destinação privada e intuito lucrativo. Para o DF, o uso da malha viária pela 99 não é equivalente àquele feito pelos demais cidadãos – o que justificaria a cobrança do preço público.

Em decisão monocrática, o ministro Og Fernandes apontou que o reconhecimento da legalidade da cobrança dependeria do acolhimento da premissa de que a empresa se enquadra nas condições estabelecidas pela Lei 5.691/2016. Além disso, a argumentação do Distrito Federal exigiria o reconhecimento de que a 99 faz a utilização das vias do DF em caráter intensivo, de modo diferente do que concluiu o TJDFT.

“Assim, a pretensão da insurgente, também no ponto, mostra-se de inviável apreciação em recurso especial, na medida em que incorreria, simultaneamente, nos óbices das Súmulas 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) e 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário)”, concluiu o ministro ao não conhecer do recurso especial.

Leia a decisão.

Fonte: site STJ – 05.11.2019

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DCTF: Aprovada Nova Versão do Aplicativo

Foi aprovada a versão 3.5 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal.

O PGD destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de agosto de 2014.

O preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de julho de 2014, deverá ser efetuado mediante a utilização da versão 2.5 do PGD DCTF Mensal.

Base: ADE Coana 20/2018 (DOU de 08.10.2018)

Veja também, no Guia Tributário Online:

Como atender as diversas obrigações impostas às empresas. Mapeamento das exigências das legislações comercial e tributária. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual de Obrigações Tributárias 

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Receita Federal lança APP e-Processo

O aplicativo permite que usuários de smartphone ou de tablet tenham acesso a informações básicas e a movimentações de processos digitais, além do recebimento de alertas em tempo real do fluxo dos processos que considerar favoritos.

A Receita Federal lançou o APP e-Processo, aplicativo que amplia a transparência e facilita o acesso a informações básicas e movimentações, em tempo real, de processos que se encontram na Receita Federal, Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

O aplicativo permite a qualquer usuário de smartphone ou de tablet realizar consultas baseado no número do processo ou no CPF/CNPJ, além de receber alertas em tempo real do fluxo de processos que considerar favoritos.

Desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), o aplicativo é compatível com os sistemas operacionais Android (Google) e iOS (Apple) e está disponível nas respectivas lojas virtuais PlayStore e App Store gratuitamente.

Em versões futuras do aplicativo, a Receita Federal pretende disponibilizar o acesso do contribuinte/interessado aos documentos do seu processo, além de viabilizar a realização de juntada de documentos ao mesmo.

Fonte: site RFB – 17.08.2018

Veja também, no Guia Tributário Online:

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