CFOP/CST/CSOSN – Alterações – Publicados Ajustes Sinief

Por meio do Despacho Confaz 55/2023 foram publicados Ajustes SINIEF que alteram, entre outras medidas, o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, Código de Situação Tributária – CST, Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN.

Quer mais informações sobre ICMS, IPI e Simples Nacional? Confira as temáticas no Guia Tributário Online:

IPI, ICMS E ISS

SIMPLES NACIONAL

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!

TIPI: Alterações na Tabela de Incidência

Através do ADE RFB 2/2023 a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, sofreu alteração tendo em vista as adequações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) internalizadas pela Resolução Gecex nº 440, de 27 de dezembro de 2022.

Amplie seus conhecimentos sobre o IPI, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

IPI – Anulação de Créditos

IPI – Aspectos Gerais

IPI – Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos

IPI – Créditos Extemporâneos

IPI – Crédito do Imposto – Direito e Sistemática

IPI – Crédito Presumido como Ressarcimento do PIS e da COFINS para o Exportador

IPI – Crédito Presumido sobre Aquisição de Resíduos Sólidos

IPI – Hipóteses de Isenção

IPI – Incentivos Regionais

IPI – Isenção e Redução para Bens de Informática e Automação

IPI – Manutenção do Crédito na Exportação

IPI – Operações de Consignação Industrial

IPI – Reajuste de Preço

IPI – Regime de Substituição Tributária

IPI – Reorganização Societária

IPI – Suspensão para Várias Operações

IPI – Valor Tributável

Livros Comerciais: Alteradas Normas de Registro

Por meio da Instrução Normativa DREI/ME 79/2022 foram alteradas normas para o registro de livros comerciais, trazendo as seguintes novidades:

– Simplificação e automatização dos serviços de autenticação de livros pelos empresários e sociedades empresárias no âmbito das juntas comerciais;
  – Apresentação facultada de livros sociais em branco para autenticação dos termos de abertura e de encerramento;
  – Redução de custos para os empresários e sociedades, com a possibilidade de criação de versões dos livros sociais a cada operação/transação realizada, sem necessidade de nova autenticação;
  – Criação e escrituração de livros sociais em formato de livre escolha, permitindo que os usuários tenham a liberdade de confeccionar seus livros em plataformas ou sistemas já habituais que serão convertidos em PDF somente ao serem submetidos à autenticação pela junta comercial;
  – Possibilidade de regularização das escriturações já realizadas em papel (legado físico) por meio da digitalização e envio dos livros para autenticação pela junta comercial;
  – Possibilidade de reenvio do livro físico já autenticado, para nova autenticação na forma digital, por meio da digitalização do seu conteúdo e de declaração firmada pelos responsáveis de que se trata de cópia fiel do livro físico.

EFD/Reinf: Regras são Alteradas

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.096/2022 foram alteradas as regras de obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Entre os destaques, citamos:

Ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, a partir de 01.08.2022. Anteriormente a esta alteração, só estavam obrigadas a EFD-Reinf as empresas que prestavam e contratavam serviços realizados mediante cessão de mão de obra.

Ficarão também obrigadas a entrega da EFD-Reinf as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a entrega da Dirf – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte,  ficando essas empresas,  em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2024, desobrigadas da entrega da Dirf. A obrigatoriedade da entrega da EFD-Reinf, para as empresas obrigadas a entrega da Dirf, será a partir de 21.03.2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Confira as Alterações na DCTF

DCTF: fim da necessidade de enviar declaração sem movimento todos os anos, novos tributos a partir de 2023 e obrigatoriedade de entrega para órgãos públicos passa para novembro/2022.

Através da Instrução Normativa RFB 2.094/20224, foram alteradas normas relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Destaque-se para o fim da necessidade de renovação da DCTFWeb sem movimento. Até então, as empresas sem atividade eram obrigadas a enviar pelo menos uma declaração em janeiro de cada ano, informando que não possuíam fatos geradores de tributos. Com a nova regra, basta transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.

Outra modificação é que, a partir de janeiro de 2023, passam a ser declarados via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho, hoje declaradas via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). E a partir de junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte.

A Instrução Normativa também adia o início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb por órgãos da administração pública, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais para novembro/2022, relativas aos fatos geradores ocorridos em outubro/2022. A data anteriormente prevista era julho/2022, referente aos fatos geradores de junho/2022.

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