Alterada Tabela do IPI

Através do Ato Declaratório Executivo RFB 1/2018 foi alterada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Ficam criados e incluídos na TIPI os códigos de classificação constantes no Anexo Único deste Ato Declaratório, bem como suprimidos da TIPI os códigos 3603.00.00, 8448.51.00, 8536.30.00.

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IPI – Valor Tributável

Alterações da TIPI

Foi publicado, no dia 29/12/2017, no Diário Oficial da União, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 4/2017, que adequa a TIPI à Nomenclatura Comum do Mercosul em função da edição da Resolução CAMEX nº 95, de 19 de dezembro de 2017.

Ficam suprimidos da Tipi os códigos 3823.19.00, 6006.31.00, 6006.32.00, 6006.33.00 e 6006.34.00.

Alterada a descrição do código de classificação 3824.99.78 da Tipi:

Código TIPI DESCRIÇÃO
3824.99.78 Preparações à base de óxido de alumínio e óxido de zircônio, com um conteúdo de óxido de zircônio igual ou superior a 20 %, em peso; preparações de óxido de alumínio com óxido de lantânio

Ficam criados na Tipi os códigos de classificação a seguir:

Código TIPI DESCRIÇÃO Alíquota (%)
3404.90.22 À base de hidroxiestearil cetil éter 15
3815.90.93 Tendo como substância ativa óxidos de terras raras 10
3823.19 — Outros
3823.19.10 Ácido caprílico 0
3906.90.48 Copolímero de acrilato de potássio e ácido acrílico, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso 5
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Novos Códigos CFOPs para 2018

Através do Ajuste Sinief 18/2017 foram incluídos, com vigência a partir de 2018, novos números ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, a serem utilizados nas notas fiscais a partir de 01.01.2018.

Também foram alteradas algumas notas explicativas dos códigos CFOP 1.101, 2.101 e 3.101, 5.101 e 6.101 e 5.401 e 6.401, entre outros.

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Simples Nacional: Resolução Trata de Alterações para 2018

Através da Resolução CGSN 135/2017 foram especificadas alterações a vigorarem a partir de 2018 para o Simples Nacional.

A EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01  e R$ 4.800.000,00, continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, com impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional, e ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

Na hipótese de a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite de R$ 3.600.000,00, o contribuinte deverá comunicar sua exclusão de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$ 4.800.000,00, poderá apresentar novo pedido de opção em janeiro de 2018.

O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas sobre a base de cálculo.

A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, quando então serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à COFINS, à Contribuição para o PIS/PASEP, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes nas tabelas.

Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00.

A EPP que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou em decorrência de exportação para o exterior, estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação de vigência do sublimite, sendo retroativo seus efeitos no caso de início de atividade.

Entretanto, o impedimento não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites referidos, hipótese em que os efeitos do impedimento dar-se-ão tão somente a partir do ano-calendário subsequente.

ICMS e o ISS voltarão a ser recolhidos na forma prevista no Simples Nacional no ano subsequente, caso no Estado ou Distrito Federal passe a vigorar sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado.

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ICMS/ST: Alterações em S.Paulo

Com a publicação do Decreto nº 62.644/2017 em SP tivemos alteração nas mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a partir de 01/08/2017.

De acordo com este novo dispositivo tivemos a alteração na redação de alguns itens que foram excluídos da aplicação do regime tais como o refresco e refrigerante, que estavam abrangidos no item referente às águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente.

Ficam de fora  da aplicação da substituição tributária os acessórios que integrem ou acondicionem o sorvete, como casquinha, copos descartáveis, copinhos, taças, pazinhas e outros e tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo frio ou fotocátodo.

Também tivemos produtos que foram incluídos no regime:

a) produtos alimentícios: creme vegetal, refrescos e outras bebidas não alcoólicas, cuscuz e outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves;

b) água sanitária, branqueador e outros alvejantes, NCM 3402.20.00;

c) fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, nele especificados;

d) esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico;

e) corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes;

f) lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação;

g) telefones para redes celulares portáteis, e outros aparelhos telefônicos;

h) aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores;

i) aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia;

Também houve a modificação da descrição e/ou NCM de alguns produtos:

a) biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”;

b) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros;

c) aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente;

d) telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo;

e) outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos.

Atenção aos Estoques

Importante atentar para os procedimentos de levantamento do estoque de mercadorias existente no final do dia 31/07/2017 incluídas no regime de substituição tributária.

(Decreto nº 62.644/2017, publicado no DOE de 28/06/2017)

ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA

Consultor Tributário, Professor e Palestrante

(e-SOCIAL,  Bloco K, SPED, Subst.Tributária)

Autor da obra ICMS-ST – S.Paulo

Manual Prático e Teórico da ST Aplicável no Estado de São Paulo. Contém Exemplos de Cálculos e Normas Aplicáveis ue facilitam a absorção do entendimento. Indicado para quem vende em S.Paulo ICMS – Substituição Tributária – São Paulo 

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