Receita Bruta – Alteração no Conceito Fiscal

A Medida Provisória 627/2013 ao alterar o artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 modificou a definição de receita bruta ali constante, a qual passará a compreender:

i) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

ii) o preço da prestação de serviços em geral;

iii) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

iv) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.

Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

Por outro lado, na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes e eventuais ajustes a valor presente (inciso VIII do caput do artigo 183 da Lei 6.404/1976) de valores relacionados à receita bruta.

A redação original do artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 dispõe que a receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.

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Atenção! Importantes Alterações na Legislação Tributária Federal

Foi publicada hoje (12/11) a Medida Provisória 627/2013 com relevantes alterações na legislação tributária federal, relativamente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e às contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS.

Dentre as novidades consta a revogação do Regime Tributário de Transição – RTT, instituído pela Lei 11.941/2009.

A nova Medida Provisória determina o tratamento a ser dado às diversas situações de cunho contábil e tributário, tais como: despesa com emissão de ações; ajuste a valor presente; incorporação, fusão e cisão; despesas pré-operacionais ou pré-industriais; variação cambial – ajuste a valor presente; avaliações a valor justo; tratamento tributário do goodwill; contratos de longo prazo, subvenções para investimento; prêmio na emissão de debêntures; teste de recuperabilidade (impairment); pagamento baseado em ações; contratos de concessão; depreciação – exclusão no e-Lalur; amortização do intangível; prejuízos não operacionais e; arrendamento mercantil.

Também está sendo tratada a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior.

A Medida Provisória entra em vigor a partir de 01.01.2015, sendo que suas disposições podem ser antecipadas a partir de 01.01.2014, à opção dos contribuintes. No entanto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil ainda deverá se manifestar sobre esta possibilidade.

Urgente! Desoneração da Folha de Pagamento e Reintegra

Foi publicada no Diário Oficial de 19/07/2013 (em edição extraordinária) a Lei 12.844/2013, a qual traz disposições de ordem tributária, sobretudo prorrogando o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA até 31/12/2013 e ratificando as alterações anteriormente promovidas pela Medida Provisória 601/2012 (que perdeu a eficácia) no regime de desoneração da folha de pagamentos.

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Principais Destaques Federais – 20.12.2012 a 04.01.2013

Como de praxe, o Governo e a Receita Federal publicam na virada de ano diversas medidas de caráter tributário.

Para proporcionar uma visão geral, disponibilizamos, a seguir, uma relação com os principais destaques que veiculamos no período de 20/12/2012 a 04/01/2013.

Clique nos links para obter maiores detalhes.

Fiscalização – Acompanhamento Fiscal Especial ou Diferenciado – Parâmetros para 2013

EFD/Contribuições – Postergado Início para Financeiras, Securitizadoras e Planos de Saúde

ICMS – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)

IRPJ – Depreciação Acelerada de Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos para 2013

DACON – Dispensa de Entrega – Lucro Presumido ou Arbitrado

EFD/Contribuições: Novas Regras

IRF – Regras Mudam em 2013 para Participações nos Resultados

IRPF – Base Tributável no Transporte de Cargas será Reduzida para 10% em 2013

DSPJ Inativas – Definidas Regras para Declaração

Patrimônio de Afetação: Elevado Limite do PMCMV para Tributação Especial

Simples Nacional: Fixado em R$ 300 a parcela mínima dos parcelamentos de débitos tributários

Vale-Cultura – Dedução do Lucro Real – Instituição

IPI – Alíquotas – Desoneração – Setores de Construção, Automotivos, Linha Branca e Outros

Multas – Redução – Atraso na Entrega de Declarações

Siscoserv – Manual Informatizado – Nova Versão Eletrônica

MEI – Novos Valores para Recolhimento a Partir de Janeiro/2013

RRA – Rendimentos Recebidos Acumuladamente – Novas Estipulações

Papel destinado à impressão de livros e periódicos – Regulamentação

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta: Governo Inclui Novos Setores

DIRF 2013 – Aprovado Novo Programa Gerador

IRPJ e CSLL – Isenção para Entidades de Previdência Complementar

PIS e Cofins – Agências de Fomento

Simples Nacional – SIMEI – Alterações Normativas

Foi publicada a Resolução CGSN 104/2012 modificando dispositivos da Resolução CGSN 94/2011 e, por conseguinte, causando alterações no âmbito do Simples Nacional e SIMEI.

Resumo das alterações:

a) O artigo 25 foi alterado em seu inciso III, no tocante aos estabelecimentos que prestam serviços de contabilidade, deixando a redação mais clara no sentido de que deve se desconsiderar o percentual relativo ao ISS, apenas quando o imposto for determinado pela legislação municipal em valor fixo.

A nova Resolução acrescentou ainda o § 3º, dispondo que na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma das alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do artigo 25 da Resolução CGSN 94/2011.

b) O artigo 73 foi alterado e a redação do § 2º passou a determinar que na comunicação de exclusão, na ocorrência de hipótese de vedação, deverão ser consideradas as disposições específicas relativas ao MEI, quando se tratar de ausência de inscrição ou de irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

c) A alteração no artigo 100 destacou que em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual do SIMEI, inclusive no caso de o desenquadramento ter decorrido da exclusão do Simples Nacional, o contribuinte deve entregar a DASN-SIMEI abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de enquadrado.

d) Foi alterado também o artigo 105, revogando-se o inciso III do § 2º que dispunha que o desenquadramento do SIMEI seria realizado de ofício ou mediante comunicação do contribuinte, obrigatoriamente, quando incorresse em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, ocasião em que ficaria sujeito às regras do artigo 73 da Resolução CGSN 94/2011.

Neste artigo, todavia, foi acrescido o § 4º-A prevendo que na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do SIMEI:

I – será promovido automaticamente, quando da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro, no sistema, pelo ente federado, da exclusão de ofício;

II – produzirá efeitos a contar da data de efeitos da exclusão do Simples Nacional.

e)  No artigo 129, que trata da fiscalização, foi inserido o § 8º, prevendo que depois da disponibilização do Sefisc, poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado até 31 de dezembro de 2013, observadas as demais disposições do mencionado artigo.

f) O artigo 130-A passou a prever que os débitos apurados na forma do Simples Nacional referentes aos anos-calendário 2007 e 2008, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados mediante regramento diverso, cujas regras aplicáveis serão definidas mediante portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

g) Também foi alterado o Anexo XIII da Resolução CGSN 94/2011, cujas alterações passam a valer a partir de 01.01.2013.

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