Receita Federal Reduz Prazo no Atendimento Digital

Através da Instrução Normativa RFB 1.898/2019 a Receita Federal reduziu de 30 (trinta) dias para 3 (três) dias úteis o prazo de juntada de documentos a processo digital ou a dossiê digital de atendimento.

Segundo o site da Receita, o novo texto normativo tem por objetivo compatibilizar a possibilidade de abertura de dossiê digital de atendimento através do Portal e-CAC com as rotinas de trabalho da área de atendimento.

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ECF – Atualização do Arquivo de Tabelas Dinâmicas

Foi atualizado o arquivo de Tabelas Dinâmicas da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, com a inclusão da conta de código 1.990 (PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador), de acordo com o inciso IV do art. 277 do Decreto nº 9.580/2018, reproduzido abaixo:

Livro de Apuração do Lucro Real

Art. 277. No Lalur, o qual será entregue em meio digital, a pessoa jurídica
deverá ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput , inciso I ):

(…)

IV – manter os registros de controle dos valores excedentes a serem
utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subsequentes,
dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador e outros previstos
neste Regulamento.

Fonte: Portal SPED – 30.05.2019 (adaptado)

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Receita orienta sobre recolhimento da contribuição do Produtor Rural Pessoa Física

Veja os casos em que o Produtor Rural deverá fazer os recolhimentos por GPS avulsa

O Produtor Rural Pessoa Física (PRPF) que a partir de janeiro de 2019, conforme disposto no § 13 do art. 25 da lei nº 8.212/91, optar por contribuir sobre o total das remunerações pagas ou creditadas nos termos do art. 22, incisos I e II da lei supracitada, bem como o Adquirente de Produção Rural Pessoa Física (APRPF), deverá recolher suas contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), por meio de Guia da Previdência Social (GPS*) avulsa:

a) O PRPF, preenchendo a GPS com o código 2712 (Comercialização da Produção Rural – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR), gerada no Sistema de Acréscimos Legais (SAL) disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml; e

b) O APRPF, preenchendo a GPS com o código 2615 (Comercialização da Produção Rural – CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR), gerada no SAL disponível no sítio da RFB, no endereço http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml.

(*) Recolhimento em GPS conforme ADE CODAC nº 01, de 28 de Janeiro de 2019.

Ressaltamos que o recolhimento para o SENAR se dá por GPS e não por DARF, a despeito do PRPF estar sujeito ao eSocial e à EFD-Reinf, pelo fato da contribuição social devida ao SENAR, nesse caso específico, não ser apurada pelas escriturações mencionadas. Para as contribuições informadas via eSocial, deverá ser recolhido o DARF gerado na DCTFWeb.

Fonte: Portal eSocial – 27.03.2019

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Informações da CPRB na EFD-Contribuições Não é Mais Obrigatória

Através da Instrução Normativa RFB 1.876/2019 acaba a obrigatoriedade de escrituração da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta na EFD-Contribuições.

A desobrigação de informar aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir dos prazos de obrigatoriedade para escrituração desta contribuição, na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Exemplo: empresa pertencente ao 2º grupo está obrigada à EFD-Reinf referentes aos fatos ocorridos a partir de  janeiro de 2019. Para esta empresa, as informações sobre a CPRB, antes prestadas na EFD-Contribuições, devem ser prestadas na EFD-Reinf, ficando dispensada a apresentação das mesmas na EFD-Contribuições a partir da competência janeiro/2019.

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Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento 

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Receita Exigirá Dossiê Digital a Partir de Abril/2019

Por meio da Instrução Normativa RFB 1.873/2019 e da Instrução Normativa RFB 1.874/2019 – a Receita Federal do Brasil alterou os procedimentos para a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital.

A partir de abril/2019 a abertura de dossiê digital de atendimento destinado ao acolhimento de documentos digitais para a análise do setor competente será solicitada por meio do Portal e-CAC, pelo próprio interessado ou por seu procurador digital, mediante assinatura digital válida, obrigatoriamente, no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Os dossiês digitais de atendimento abertos por meio do e-CAC, aplicam-se as permissões ao procurador digital responsável por sua abertura, cuja atuação poderá ser desautorizada pelo outorgante, a qualquer tempo, por meio da opção “Restringir Procuração”.

No caso das demais pessoas jurídicas (imunes, isentas ou Simples Nacional) e pessoas físicas, a abertura de dossiê digital de atendimento é facultativa.

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