DCTFWeb Integrará Módulos do eSocial

A partir de julho/2018 deverá ser apresentada pelos contribuintes a “DCTFWeb”, introduzida pela Instrução Normativa RFB 1.787/2018, mediante incorporação de dados aos módulos do eSocial.

A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

I – a partir do mês de julho de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB 1.634/2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

II – a partir do mês de janeiro de 2019, para os demais sujeitos passivos, exceto para aqueles previstos no item III adiante e os que optarem pela entrega facultativa; e

III – a partir do mês de julho de 2019, para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB 1.634/2016.

Consulte também os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Simples: Empresas de Serviços Devem Calcular o Fator “r”

A partir de 2018, para enquadramento na tabela do Simples Nacional, quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da folha de pagamento pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da Lei Complementar 123/2006.

Quando o fator “r” for inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da Lei Complementar 123/2006.

Estarão sujeitas ao fator “r”:

– fisioterapia;

– arquitetura e urbanismo;

– medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;

– odontologia e prótese dentária;

– psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

– administração e locação de imóveis de terceiros;

– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;

– empresas montadoras de estandes para feiras;

– laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

– serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

– engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas;

– pesquisa, design, desenho e agronomia;

– medicina veterinária;

– serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;

– representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

– perícia, leilão e avaliação;

– auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

– jornalismo e publicidade;

– agenciamento;

– outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual.

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DMED/2018 Tem Prazo Antecipado

O governo federal, na sua extrema ânsia de arrecadar e fiscalizar, está “apertando” os contribuintes, exigindo cada vez mais dados, e informações, em prazos mais exíguos.

Instrução Normativa RFB 1.758/2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje (13.11.2017), determina antecipação do prazo final de entrega da DMED – Declaração de Serviços Médicos.

Este prazo, anteriormente fixado para março de cada ano, a partir de 2018 é antecipado para fevereiro.

Portanto, o prazo final para entrega da DMED, em 2018, será 28.02.2018.

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Novos Códigos CFOPs para 2018

Através do Ajuste Sinief 18/2017 foram incluídos, com vigência a partir de 2018, novos números ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, a serem utilizados nas notas fiscais a partir de 01.01.2018.

Também foram alteradas algumas notas explicativas dos códigos CFOP 1.101, 2.101 e 3.101, 5.101 e 6.101 e 5.401 e 6.401, entre outros.

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Distribuição do ICMS nas Vendas Não Presenciais Mudou em 2017

A partir 2016 começaram a valer as regras de cálculo do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Esta mudança foi determinada pela Emenda Constitucional 87/2015 e posteriormente disciplinada pelos Estados Federativos através do Convênio ICMS 93/2015.

Até 2016, 40% do diferencial de alíquotas do ICMS era destinado para o Estado destino (onde o consumidor está localizado), e 60% ficarão com o Estado originário da mercadoria.

Em 2017 a distribuição será de, respectivamente, 60% e 40%. Ou seja, há necessidade de ajustes nas parametrizações nos sistemas e cálculos para o correto recolhimento do ICMS ao Estado de destino, a partir de 01.01.2017.

Em 2018 a distribuição será de 80% e 20%, respectivamente, atingindo 100% em 2019, quando todo o diferencial de alíquotas deverá ser recolhido ao Estado de destino.

Veja maiores detalhamentos no tópico “ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais“, no Guia Tributário Online.

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