Governo Federal Eleva as Alíquotas da CPRB

O Governo Federal, através da Medida Provisória 669/2015 majorou, com vigência a partir de 01.06.2015, as alíquotas da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, as quais vigorarão nos seguintes percentuais:

– 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as atividades em geral e que contribuem atualmente com a alíquota de 2%;

– 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I da Lei 12.546/2011 e demais empresas que contribuem atualmente à alíquota de 1%.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento

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PIS e COFINS – Alíquotas Gerais

PIS E COFINS – REGIME NÃO CUMULATIVO

A alíquota geral é de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS).

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.

Para determinadas operações de vendas de produtores, distribuidores ou importadores de combustíveis, produtos farmacêuticos, perfumaria, toucador, higiene pessoal, máquinas e veículos, autopeças, pneus novos de borracha, câmaras de ar de borracha, querosene de aviação, embalagens para bebidas, água, refrigerante, cerveja e preparações compostas e papel imune a impostos, a alíquota é específica, conforme definido nos parágrafos do artigo 2º da Lei 10.637/2002, e artigo 2º da Lei 10.833/2003.

PIS E COFINS – REGIME CUMULATIVO

A alíquota geral é de 0,65% (PIS) e 3% (COFINS).

PIS – ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

A contribuição para o PIS das Entidades Sem Fins Lucrativos será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês.

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

As alíquotas para as Instituições Financeiras e Congêneres são de:

– PIS: 0,65%;

– Cofins: 4%.

OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE

A partir de 01.02.2014 é elevada a alíquota de 4% da COFINS para as operadoras de planos de saúde (conforme art. 19 da Lei 12.783/2013).

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IPI – Prorrogadas Alíquotas Reduzidas para Móveis, Veículos e Outros Produtos

Divulgada a permanência das alíquotas do IPI para veículos automotores e para móveis e outros produtos, conforme publicações de hoje no Diário Oficial da União dos seguintes decretos federais:

Decreto 8.280/2014 – relativamente a aparelhos de iluminação, materiais plásticos, móveis e painéis de madeira.
Decreto 8.279/2014 – relativamente às alíquotas do IPI para veículos automotores

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IRF – Pagamentos a PJ no Exterior – Normatização

A Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa RFB 1.455/2014, normatizou a incidência do IR Fonte sobre rendimentos remetidos a pessoas jurídicas no exterior.

Pela norma, os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior por fontes situadas no Brasil estão sujeitos ao IR, exclusivamente na fonte, às alíquotas zero, de 15% e de 25%, nas hipóteses que menciona.

Deve-se observar também o disposto em convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação aos impostos sobre a renda no Brasil e no país de residência do alienante.

Passo a passo e detalhamentos do IRRF. Linguagem acessível - abrange questões teóricas e práticas sobre as hipóteses de retenções do imposto de renda com exemplos de cálculos. Clique aqui para mais informações. Manual do IRF – Imposto de Renda na Fonte 

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TIPI – Alteradas Notas Complementares aos Capítulos 39, 44 e 94

Através do Decreto 8.116/2013,  foi alterada a redação das Notas Complementares aos Capítulos 39, 44, e 94 da TIPI, conforme segue:

NC (39-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

3920.30.00 Ex 01

3,5

3920.49.00 Ex 01

3,5

3920.62.99 Ex 01

3,5

3921.90.11

3,5

NC (44-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

4410.11.10

3,5

4410.11.29

3,5

4410.11.90

3,5

4410.12

3,5

4410.19

3,5

4411.9

3,5

4411.12

3,5

4411.13.10

3,5

4411.13.99

3,5

4411.14

3,5

NC (94-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

9401.30

3,5

9401.40

3,5

9401.5

3,5

9401.6

3,5

9401.7

3,5

9401.80.00

3,5

9401.90

3,5

94.03

3,5

NC (94-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

9405.10.9

12

9405.40

12

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