PIS/COFINS – Autopeças – Alíquotas

As receitas decorrentes das vendas realizadas por pessoa jurídica importadora por encomenda dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002, na forma do art. 11 da Lei nº 11.281, de 2006, e da Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006, sujeitam-se à incidência do PIS e da  COFINS, no regime de apuração não cumulativa, sob a alíquota de 1,65% e 7,6% respectivamente, quando o encomendante for:

a) fabricante de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da citada lei, independentemente da destinação dada por este aos referidos produtos;

b) fabricante de autopeças especificadas nos Anexos I e II do aludido diploma legal, quando estas se destinarem à fabricação de produtos neles relacionados.

Destaque-se que a mencionada alíquota modal aplica-se ainda que a pessoa jurídica fabricante-encomendante, destinatária das vendas, adquira os produtos por meio de estabelecimento seu que não execute atividades industriais, inclusive através de filial comercial, atacadista ou varejista.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.021/2018.

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Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável 

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SC Reduz ICMS Nas Operações Internas para 12%

Com efeitos a partir de 01.04.2018, a Medida Provisória do Governador do Estado de Santa Cataria 220/2018 houve redução de 17% para 12% do ICMS incidente nas operações internas com mercadorias destinadas a contribuinte para comercialização, industrialização e prestação de serviços sujeita a incidência do imposto, até 08.05.2018*.

*Nota: por meio do Decreto Legislativo SC 18.327, de 08.05.2018, publicado no DO-SC de 09.05.2018, a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina declarou insubsistente a Medida Provisória 220.

Entretanto, respectiva redução não se aplicava aos produtos e serviços sujeitos à alíquota do ICMS de 25%, tais como: produtos supérfluos; energia elétrica; serviços de comunicação; gasolina automotiva; e álcool carburante.

Na hipótese de que a mercadoria fosse destinada a outro fim, que não fosse a comercialização, industrialização e prestação de serviços sujeita a incidência do imposto, o adquirente deveria providenciar o recolhimento complementar do ICMS, por meio da aplicação da alíquota de 17% sobre o valor da operação de entrada da mercadoria, deduzindo-se o valor pago na etapa anterior, calculado com a alíquota de 12%.

Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a redução se aplicaria no cálculo do ICMS das operações próprias do substituto localizado no Estado de Santa Catarina.

No cálculo do ICMS devido por substituição tributária não deveria ser aplicada a redução de 17% para 12%, pois essa se aplicava somente para as operações internas com mercadorias destinadas a contribuinte para comercialização, industrialização e prestação de serviços sujeita a incidência do imposto.

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ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS eletrônico atualizável - bases do imposto e seus principais aspectos teóricos e práticos. Linguagem acessível abrange as principais características do ICMS e Tabela do CFOP. Clique aqui para mais informações. ICMS – Teoria e Prática 

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Nova Tabela INSS para 2018

Através da Portaria MF 15/2018 foi publicado a nova tabela de desconto do INSS para 2018:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.693,72 8%
de 1.693,73 até 2.822,90 9%
de 2.822,91 até 5.645,80 11%
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Simples Nacional: Quais Alíquotas Incidem sobre Ganho de Capital?

A empresa optante pelo  Simples Nacional, ao vender algum bem ou direito deverá apurar o ganho de capital.

Por força da Lei 13.259/2016, as alíquotas relativas ao ganho de capital, a partir de 01.01.2017 (conforme ADE RFB 3/2016) serão de:

I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto progressivo, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

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Atualizado com as alterações vigentes a partir de 2018

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IRF – Comercialização de Software do Exterior

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação ao direito de distribuição ou comercialização de software enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).

No caso de o beneficiário dos pagamentos ser residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

Base: Ato Declaratório Interpretativo RFB 7/2017

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