PIS/COFINS: Alíquota Zero – Gêneros Alimentícios

A Medida Provisória 552/2011 prorrogou a redução a zero da alíquota de PIS e Cofins sobre:

– Massas alimentícias da posição 19.02 da TIPI (até 30.06.2012);

– Farinha de trigo do código 1101.00.10 da TIPI (até 31.12.2012)

– Trigo da posição 10.01 da TIPI (até 31.12.2012) e;

– Pré-misturas para fabricação de pão comum e pão comum classificados, códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI (até 31.12.2012).

De acordo como o referido normativo, está vedado às pessoas jurídicas referidas no artigo 8º da Lei 10.925/2004 o aproveitamento do crédito presumido de que trata este artigo quando o bem for empregado em produtos sobre os quais não incidam a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, ou que estejam sujeitos a isenção, alíquota zero ou suspensão da exigência dessas contribuições.

IPI: Redução de Alíquotas para Indústria Automotiva

Através do Decreto 7567/2011 estão sendo regulamentados os artigos 5º e 6º da Medida Provisória 540/2011, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI para a indústria automotiva.

As empresas fabricantes, no País, de produtos relacionados no Anexo I do referido decreto poderão usufruir, até 31 de dezembro de 2012, de redução de alíquotas do IPI, nos termos previstos no citado normativo.

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IPI – Instrução Normativa Trata da Redução Alíquotas Refrigerantes, Refrescos e Extratos

A Instrução Normativa RFB 1.185/2011 dispõe sobre a redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aplicável a refrigerante, refresco e extrato concentrado para elaboração de refrigerante que contenham suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná em sua composição.

De acordo com o normativo, a redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aplicável a refrigerante, refresco e extrato concentrado para elaboração de refrigerante que contenham suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná em sua composição:

I – fica sujeita, a partir da edição do Decreto 7.212/2010 (RIPI), à observância exclusiva do disposto nas Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006/2006; e

II – independe de pedido do fabricante e de reconhecimento por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

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