Créditos do PIS e COFINS – Fretes sobre Vendas

Embora, na apuração não cumulativa do PIS e COFINS, ocorra a venda, no mercado interno, de produtos sujeitos à Alíquota Zero, isso não impede que o vendedor que suporte o ônus do frete dessa operação deduza os créditos vinculados a esse frete, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.048/2015, Lei nº 11.033/2004, art. 17; Lei nº 10.865/2004, art. 28, XVI; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, IX, e art. 15, II.

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PIS/COFINS – Variações Cambiais – Alíquota Zero – Limitação

Para fins de aplicação da alíquota zero do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de operações de exportação de bens e serviços para o exterior a que se refere inciso I do § 3º do art. 1º do Decreto 8.426/2015, devem ser consideradas as variações cambiais ocorridas até a data do recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação.

O benefício não alcança as variações cambiais ocorridas a após a data de recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação.

Base: Ato Declaratório Interpretativo 8/2015.

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Créditos do PIS e COFINS – Revenda de Mercadorias à Alíquota Zero

A revenda de bens com redução a zero da alíquota do PIS e Cofins não impedem a manutenção dos créditos da referida contribuição regularmente apurados em razão do pagamento da Cofins ou PIS-Importação quando da sua importação (art. 17 da Lei 11.033/2004).

Os créditos do PIS e Cofins eventualmente acumulados pela pessoa jurídica em razão da mencionada redução de alíquota podem ser objeto de compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou de pedido de ressarcimento em dinheiro, conforme art. 16 da Lei 11.116/2005, e observada a legislação específica aplicável à matéria.

(Solução de Consulta Cosit 308/2014)

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PIS e COFINS sobre Receitas Financeiras

Ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa das referidas contribuições.

O disposto não se aplica às receitas financeiras oriundas de juros sobre o capital próprio.

A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:

  1. a) alcança inclusive as receitas decorrentes de operações realizadas para fins de hedge;
  1. b) não se aplica aos juros sobre o capital próprio;
  1. c) aplica‐se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Base: Decreto 5.442/2005.

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PIS e Cofins – Alíquota Zero – Revenda de Bebidas

A Solução de Consulta RFB 30/2013, da 1ª Região Fiscal, esclarece que a redução a 0% (zero por cento) da alíquota do PIS e da Cofins incidente sobre as receitas decorrentes das vendas dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da TIPI, é aplicável tanto a comerciantes atacadistas e varejistas sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.

 A redução a 0% (zero por cento) da alíquota destinada aos comerciantes atacadistas e varejistas, aplica-se ao serviço de restaurante com fornecimento de alimentos e bebidas.

 Por outro lado, a citada região fiscal da RFB entende que a redução a 0% (zero por cento) não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e às vendas efetuadas a consumidor final pela própria indústria.

Importante frisar que a referida Solução de Consulta vincula apenas as partes consulentes, no entanto serve para nortear o entendimento adotado na referida região fiscal.

Caso o contribuinte queira formalizar uma consulta própria à RFB recomendamos a leitura do tópico Processo de Consulta – RFB, do Guia Tributário On Line. Conheça também as nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais:

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