Operações com Criptoativos Deverão ser Informadas à Receita Federal

Através da Instrução Normativa RFB 1.888/2019 foi instituída e disciplinada a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à RFB.

Fica obrigada à prestação das informações com criptoativos:

I – a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;

II – a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:

a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou

b) as operações não forem realizadas em exchange.

No caso previsto no item II, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:

I – compra e venda;

II – permuta;

III – doação;

IV – transferência de criptoativo para a exchange;

V – retirada de criptoativo da exchange;

VI – cessão temporária (aluguel);

VII – dação em pagamento;

VIII – emissão; e

IX – outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

Das informações requeridas devem constar a identificação dos titulares das operações e incluir nome, nacionalidade, domicílio fiscal, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, nome empresarial e demais informações cadastrais.

As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do:

I – mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos;

II – mês de janeiro do ano-calendário subsequente, quanto à obrigação de informar saldos em criptoativos e operações existentes em 31 de dezembro.

A nova obrigação será exigida a partir de 1º de agosto de 2019. Portanto, a primeira entrega de informações, relativas a agosto/2019, deverá ser cumprida até 30.09.2019.

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IRPF – Dólar de Maio/2013 – Ganho na Alienação da Moeda

Através do Ato Declaratório Executivo RFB 16/2013, foi divulgada a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América no mês de maio do ano-calendário de 2013, para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.

Em decorrência, devem ser utilizadas na conversão para reais as seguintes taxas:

I – do valor de alienação, a cotação média mensal do dólar dos Estados Unidos da América, para compra, correspondente a R$ 2,0343;

II – do valor de custo de aquisição, a cotação média mensal do dólar dos Estados Unidos da América, para venda, correspondente a R$ 2,0348.

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