eSocial: Conheça o Cronograma de Implementação

O eSocial já é realidade para grandes empresas no país. Mas em janeiro de 2019 chegará a vez de médias empresas cumprirem o fechamento da folha de pagamento conforme o cronograma aprovado pelo Comitê Gestor. Sua empresa está preparada?

Veja o cronograma de implementação:

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ICMS/Diferencial Interestadual a Consumidor: Percentuais Mudam em 2019

Vigora desde de 01.01.2016, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS a Consumidor Final não Contribuinte”.

Trata-se de um novo procedimento de cálculo e recolhimento do ICMS, agora para 2 Estados distintos, em cada venda: o primeiro para o Estado remetente e o segundo para o Estado destinatário da mercadoria.

Esta mudança foi determinada pela Emenda Constitucional 87/2015 e posteriormente disciplinada pelos Estados Federativos através do Convênio ICMS 93/2015.

Para 2018, do ICMS devido, 80% (oitenta por cento) vão para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem.

A partir de 01.01.2019 vigorará a obrigatoriedade de recolhimento pleno do diferencial da alíquota interestadual para o Estado de destino, ou seja, 100% (cem por cento) do imposto. Ao Estado de origem será recolhido a alíquota interestadual prevista para a operação.

Alerte-se então para esta mudança, a fim de procederem os ajustes necessários nos programas de cálculo das empresas vendedoras.

Veja maiores detalhamentos no tópico “ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais“, no Guia Tributário Online.

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Edição Eletrônica Atualizável

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Receita Ajusta Norma ao Parcelamento Rural PRR

Através da Instrução Normativa RFB 1.844/2018 a Receita Federal ajustou normas relativas ao novo prazo de adesão ao  Programa de Regularização Tributária Rural – PRR.

O novo prazo para os produtores rurais aderirem ao parcelamento de suas dívidas fiscais se encerrará em 31/12/2018.

Entretanto, como não haverá expediente bancário em 31/12/2018, o pagamento da primeira antecipação do parcelamento deve ser realizado até 28/12/2018 (sexta-feira).

Os contribuintes que já aderiram ao programa em momento anterior não necessitam efetuar novamente o procedimento.

Veja também, no Guia Tributário Online:

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Edição 2019/2020

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Boletim Tributário e Contábil 23.10.2018

Data desta edição: 23.10.2018

ENFOQUES
Alerta: Quitação da Entrada de 5% do Parcelamento PERT-SN
Orientação eSocial para Empresas do Terceiro Grupo
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
ISS – Aspectos Gerais e Alterações da Lei Complementar 157
PIS e COFINS – Crédito Presumido – Produtos In Natura
IRF – Prêmios em Dinheiro e Bingos
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Benfeitorias em Imóveis de Terceiros
Custeio por Absorção
Vale-Transporte
ORIENTAÇÕES
Exportação de Serviços – Conceito para Fins Tributários
Seu Cliente de Serviços Contábeis está Inadimplente? Como Cobrar o Valor Devido?
ARTIGOS E TEMAS
Tributação para Médicos – Vale Mais a Pena ser Pessoa Física ou Jurídica?
O Imposto de Renda está Pesando no Bolso? Veja Algumas Dicas!
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Retenções do ISS – Atualizado com a LC 157
Planejamento Tributário – Teoria e Prática
Como Ganhar Dinheiro na Prestação de Serviços

 

Alerta: Quitação da Entrada de 5% do Parcelamento PERT-SN

O prazo para pagamento dos valores referentes aos 5% (cinco por cento) de entrada dos Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional (Pert-SN) e Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-MEI) se encerra no mês outubro para os contribuintes que fizeram negociação em junho e no mês de novembro para aqueles que negociaram em julho.

Portanto, para que os contribuintes consigam emitir as parcelas com desconto se manterem em seus respectivos programas de parcelamento, os valores correspondentes aos 5% (cinco por cento) de entrada deverão estar integralmente quitados até o último dia útil de outubro ou novembro, conforme o mês de adesão.

Aqueles que não pagarem todas as parcelas de entrada ou pagarem parcelas a menor terão seus parcelamentos rescindidos com a consequente perda dos seguintes benefícios:

· Redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70 % (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que liquidaram integralmente, em parcela única.
· Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50 % (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que parcelaram em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas.
· Redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25 % (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que parcelaram em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas.

Ressalta-se que o prazo para quitação da entrada não será prorrogado sob nenhuma hipótese e o contribuinte que porventura tenha débitos a quitar junto à Receita Federal poderá ser impedido de emitir Certidão Negativa de Débitos (CND), bem como ser excluído do Simples Nacional, caso não regularize sua situação junto ao Órgão.

Fonte: RFB – 17.10.2018

Veja também, no Guia Tributário Online:

Programa Especial de Regularização Tributária – Simples Nacional – PERT-SN

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional 

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Edição Atualizável 2018/2019

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