Adesão ao RERCT Exige Retificação das Declarações

Para aderir ao RERCT – Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária -, o contribuinte deverá apresentar a Dercat – Declaração de Regularização Cambial e Tributária- e efetuar o pagamento integral do imposto e da multa correspondente.

O envio da declaração e o pagamento do Darf devem ocorrer até o dia 31 de outubro de 2016.

Nota: em caso de pagamento do Darf após o prazo, esse pagamento será desconsiderado e serão aplicados os procedimentos de não adesão ao RERCT.

Rendimentos e Retificação das Declarações IRPF e Escrituração Contábil

Os rendimentos, frutos e acessórios, obtidos no ano-calendário de 2015 e seguintes, decorrentes do aproveitamento, no exterior ou no País, dos recursos, bens ou direitos constantes da Dercat deverão ser incluídos:

I – para pessoas físicas: em declaração retificadora de ajuste anual do ano-calendário em que o rendimento foi auferido;

II – para pessoas jurídicas: na escrituração contábil societária e em DCTF.

Como tais rendimentos são posteriores a 31 de dezembro de 2014, o imposto a ser pago será na alíquota normal, acrescentado de juros moratórios.

Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes na Dercat deverão ser informados também:

I – no caso de pessoa física, até 31 de outubro de 2016, na declaração retificadora de ajuste anual do imposto sobre a renda relativa ao exercício 2015, ano-calendário de 2014 e posteriores. Esses bens deverão ser relacionados na ficha de Bens e Direitos, discriminando as informações sobre os recursos. Deverá constar o número de recibo de entrega da Dercat exclusivamente para a declaração de ajuste do exercício de 2015;

II – no caso de pessoa jurídica, até 31 de outubro de 2016, na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão;

III – em ambos os casos, pessoa física e jurídica, na declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do BCB na Internet, conforme definido pela Circular BCB nº 3.787, de 2016.

Base: Perguntas e Respostas – DERCAT/RFB.

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RET – Atividades Imobiliárias – Instituído Formulário Digital

Por meio do Ato Declaratório Executivo COAEF 15/2016 – DOU de 19.08.2016 – foi instituído o formulário digital Termo de Opção pelo Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias (RET)

Este formulário é alternativa àquele previsto na Instrução Normativa RFB 1.435/2013, que dispõe sobre os regimes especiais de pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias, às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e às construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações.  Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.

 

Adesão ao RERCT – Retificação da CBE/Bacen

Os residentes no país que aderirem ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) deverão prestar declarações retificadoras de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), se a ela estiverem obrigados, exclusivamente para as datas-bases de 31 de dezembro de 2014 e posteriores, sendo desnecessária a declaração retificadora relativa a datas-bases anteriores.

Base: Comunicado BACEN 29.789/2016.

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Adesão aos Parcelamentos de Débitos Previdenciários até 29.07.2016

Conforme Portaria Conjunta RFB/PGFN 922/2016, o prazo final de inclusão de débitos previdenciários relativos à consolidação dos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014 (“REFIS da Crise ou da Copa“) encerra-se em 29.07.2016.

Referidos débitos são relativos às contribuições sociais previdenciárias previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.

Os procedimentos deverão ser realizados exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, do dia 12 de julho até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 29 de julho de 2016.

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Prorrogado Prazo de Inclusão de Débitos no REFIS Previdenciário

A Portaria Conjunta RFB/PGFN 922/2016 prorroga até 29.07.2016 os procedimentos relativos à consolidação dos parcelamentos previdenciários de débitos administrados pela Receita Federal e pela PGFN, efetuados sob a égide do art. 2º da Lei 12.996/2014 (“REFIS da Copa”).

O parcelamento citado abrange débitos previdenciários tanto de pessoas físicas e jurídicas, englobando débitos vencidos até 31.12.2013.

Deverão ser efetuados, entre outros, os seguintes procedimentos até 29.07.2016:

I – indicar os débitos a serem parcelados;

II – informar o número de prestações pretendidas;

III – indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da Receita Federal ou da PGFN na Internet, do dia 12 de julho até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 29 de julho de 2016, com a utilização de código de acesso ou certificado digital do contribuinte.

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