Prorrogado Prazo de Inclusão de Débitos no REFIS Previdenciário

A Portaria Conjunta RFB/PGFN 922/2016 prorroga até 29.07.2016 os procedimentos relativos à consolidação dos parcelamentos previdenciários de débitos administrados pela Receita Federal e pela PGFN, efetuados sob a égide do art. 2º da Lei 12.996/2014 (“REFIS da Copa”).

O parcelamento citado abrange débitos previdenciários tanto de pessoas físicas e jurídicas, englobando débitos vencidos até 31.12.2013.

Deverão ser efetuados, entre outros, os seguintes procedimentos até 29.07.2016:

I – indicar os débitos a serem parcelados;

II – informar o número de prestações pretendidas;

III – indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da Receita Federal ou da PGFN na Internet, do dia 12 de julho até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 29 de julho de 2016, com a utilização de código de acesso ou certificado digital do contribuinte.

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Aprovado Formulário de Adesão ao RERCT

Poderá optar pelo RERCT – Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil em 31 de dezembro de 2014, titular de bens e direitos de origem lícita, anteriormente a essa data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à RFB.

Para a adesão, é obrigatória a apresentação de Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), em formato eletrônico, no Centro Virtual de Atendimento (eCAC) da RFB, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo RFB 2/2016.

Devem ser declarados:

Depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;

Operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica;

Recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;

Recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;

Ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;

Bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e

Veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

Bases: Lei 13.254/2016 e Ato Declaratório Executivo RFB 2/2016.

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Normatizado o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária

Através da Instrução Normativa RFB 1.627/2016 foram estabelecidos os parâmetros para opção, pelos contribuintes, do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

O RERCT tem por objetivo a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

A data limite para adesão ao RERCT é 31 de outubro de 2016.

Poderão ser objeto de regularização somente os bens existentes em data anterior a 31 de dezembro de 2014, remetidos ou mantidos no exterior, bem como os que tenham sido transferidos para o País, mas não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Poderá optar pelo RERCT a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil em 31 de dezembro de 2014, titular de bens e direitos de origem lícita, anteriormente a essa data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à RFB.

A adesão ao RERCT dar-se-á pelo atendimento das seguintes condições:

I – apresentação de Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), em formato eletrônico;

II – pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total em Real dos recursos objeto de regularização; e

III – pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% (cem por cento) do imposto sobre a renda apurado.

A Dercat deve ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, a partir de 4 de abril de 2016.

Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes na Dercat deverão ser informados também:

I – no caso de pessoa física, na declaração retificadora de ajuste anual do imposto sobre a renda relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, observado as demais disposões;

II – no caso de pessoa jurídica, na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão;

III – em ambos os casos, pessoa física e jurídica, na declaração retificadora de declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, conforme definido pelo BCB, se estiverem obrigadas.

O montante dos ativos objeto de regularização, declarados conforme esta Instrução Normativa é considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2014, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, e sobre ele sujeitará a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do imposto sobre a renda a título de ganho de capital à alíquota vigente em 31 de dezembro de 2014, de 15% (quinze por cento).

O imposto pago na forma prevista será considerado como tributação definitiva, e não será permitida a restituição de valores anteriormente pagos.

O pagamento integral do imposto e da multa previstos poderá ser efetuado até o último dia do prazo para a entrega da Dercat (31.10.2016).

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Adesão ao Simples/2016 Vai Até 29/Janeiro

A opção ou a adesão pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

Portanto, para o ano de 2016, o prazo final de adesão será 29.01.2016.

As pessoas jurídicas já regularmente optantes pelo Simples Nacional não precisam fazer nova opção, mantendo-se no sistema enquanto não excluídas.

A adesão dar-se-á por meio da internet, no endereço www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

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DCTF de Agosto/2014: Receita Lançará Novo Programa

A adesão às novas regras contábeis a partir de 2014 (conforme o disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº 1.484, de 31 de julho de 2014, relativamente às opções de que trata o caput do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.469, de 28 de maio de 2014), deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014.

Desta forma, encontra-se em fase de construção, devendo ser implementada na 2ª quinzena de setembro de 2014, nova versão do Programa Gerador de Declaração (PGD) DCTF Mensal que substituirá a versão 3.0. Esta nova versão possibilitará aos declarantes a manifestação das opções.

A versão 2.5 do PGD DCTF Mensal continuará a ser utilizada para o preenchimento das DCTF referentes ao meses a partir de janeiro de 2006 até julho de 2014, mesmo após a implementação da nova versão.

Fonte: site RFB (adaptado pela equipe Guia Tributário)

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