Alerta: CBS e IBS nas NF-e em 2026 – Classificação Fiscal – cClassTrib Próprio

O destaque do IBS e da CBS nas notas fiscais, a partir de janeiro 2026, não é simplesmente calcular 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS, pois vários bens e operações serão submetidos a regimes fiscais específicos, cada qual associado a um cClassTrib próprio. 

Nesse cenário, duas falhas podem ocorrer, gerando desconformidade fiscal:

1. Classificação apoiada exclusivamente no NCM.
A LC 214/2025 especifica determinados códigos NCM para concessão de benefícios, porém isso não significa que todos os itens enquadrados no mesmo código sejam contemplados pelas mesmas reduções ou tratamentos diferenciados.

Exemplo: tanto absorventes quanto fraldas pertencem ao NCM 9619.00.00, mas os absorventes recebem redução total de 100% (cClassTrib 200013), enquanto as fraldas contam somente com redução de 60% (cClassTrib 200035).

2. Adoção indiscriminada do regime de tributação integral.
Na pressa de ajustar os procedimentos para 2026, determinadas empresas têm optado por classificar todos os produtos como cClassTrib 000001 (tributação integral). 

Isto é um erro, pois configura descumprimento das regras fiscais de emissão da NFe para 2026.

No caso de varejistas e indústrias, o desafio é ainda maior: milhares de códigos precisam ser revisados e reclassificados em um período inferior a 24 dias. Esse intervalo deve contemplar não apenas a análise das operações e dos itens comercializados, mas também a parametrização dos sistemas de gestão, garantindo que as notas fiscais sejam emitidas com os códigos corretos.

Apesar de muitos ERPs já disponibilizarem os campos destinados ao CST e ao cClassTrib, cabe às empresas realizar o preenchimento adequado dessas informações.

Quer mais informações detalhadas e práticas sobre a reforma tributária no Brasil? Consulte os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

IBS – IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS E CBS – CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2026

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2027 E 2028

IBS – OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS E ISS – 2029 A 2032

IBS E CBS – RECOLHIMENTO NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)

IBS E CBS – SOCIEDADES COOPERATIVAS

IBS E CBS – REGIME REGULAR DE APURAÇÃO

IBS E CBS – OPERAÇÕES COM IMÓVEIS

IBS E CBS – BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES

IBS E CBS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS – SERVIÇOS PROFISSIONAIS

IBS E CBS – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – PESSOA FÍSICA

IBS E CBS – PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

IBS E CBS – ALÍQUOTAS

IBS E CBS – NÃO CONTRIBUINTES – REGIME OPCIONAL

IBS E IBS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – 60%

IBS E CBS – CRÉDITOS

IBS E CBS – EXPORTAÇÕES

IBS E CBS – ALÍQUOTA ZERO

IBS E CBS – CRÉDITO PRESUMIDO – BENS MÓVEIS USADOS

IBS E CBS – SUSPENSÃO E ALÍQUOTA ZERO – ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

IBS E CBS – ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM

IBS E CBS – DESONERAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL E IMOBILIZADO

IBS E CBS – ISENÇÃO

IBS E CBS – PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS

IBS E CBS – IMPORTAÇÕES

IBS E CBS – BASE DE CÁLCULO

IBS E CBS – CRÉDITOS PRESUMIDOS – RESÍDUOS SÓLIDOS

IBS E CBS – HOTELARIA E PARQUES DE DIVERSÃO E TEMÁTICOS

IBS E CBS – TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

IBS E CBS – AGÊNCIAS DE TURISMO

IBS E CBS – FISCALIZAÇÃO – OMISSÃO DE RECEITA

IBS E CBS – TABELA CST

IBS E CBS – VENDA DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS USADOS

IBS E CBS – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

IBS E CBS – COMPRAS GOVERNAMENTAIS

IBS E CBS – LOCAÇÃO, CESSÃO ONEROSA E ARRENDAMENTO DE BEM IMÓVEL – REGIME OPCIONAL

IBS E CBS – SEGUROS

CBS – CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS

CBS – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

CBS – PARCELAMENTO DO SOLO

IBS – DEDUÇÃO – CUSTO DOS IMÓVEIS APROPRIADOS ATÉ 2032

IS – IMPOSTO SELETIVO

Esclarecimento – SEFAZ/PE – Base de Cálculo do ICMS 2026 – Não Inclusão do IBS e da CBS

A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, atenta às demandas dos contribuintes e comprometida com a transparência neste período de transição tributária, vem prestar os devidos esclarecimentos acerca da composição da base de cálculo do ICMS.

A Resolução de Consulta nº 39/2025, com fundamento no art. 13 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, expressa que, como regra de conhecimento geral, o ICMS tem como base de cálculo o valor da operação, assim entendido o valor total cobrado do destinatário.

Contudo, é imperativo observar a especificidade operacional para o exercício de 2026, fase de testes da reforma tributária.

Para este período, a Nota Técnica 2025.002, versão 1.32, publicada em 25/11/2025 no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, esclarece que os valores de IBS e CBS terão caráter exclusivamente informativo e indicativo. Consequentemente, tais valores não comporão o valor total da nota fiscal, resultando na ausência de cobrança efetiva ou repasse financeiro ao adquirente.

Diante dessa premissa operacional, e considerando que a base de cálculo do imposto estadual deve refletir o valor real da operação, esclarece-se que não haverá valor financeiro a título de IBS e CBS a ser integrado à base de cálculo do ICMS especificamente durante o ano de 2026.

A Sefaz/PE reafirma seu compromisso com a transparência, a coerência normativa e a estabilidade das relações tributárias, especialmente no contexto de implementação gradual do novo modelo inaugurado pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

Fonte: site SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – 04.12.2025

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Reforma Tributária: Veja Destaques do Comunicado 01/2025 da RFB/CGIBS

A Secretaria da Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) divulgaram um comunicado conjunto com informações e orientações sobre a entrada em vigor do novo sistema de tributação.

Tanto o IBS quanto a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — a ser gerida pela União — começam a valer a partir de 1º de janeiro de 2026.

A partir de 1º de janeiro de 2026, os contribuintes estarão obrigados a:

Emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, individualizados por operação, conforme as regras e leiautes definidos em Notas Técnicas específicas de cada documento;

Apresentar, quando disponibilizadas, as Declarações dos Regimes Específicos – DeRE, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento;

Apresentar, quando disponibilizadas, as declarações e/ou documentos fiscais de plataformas digitais, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento.

A partir de julho de 2026, as pessoas físicas que sejam contribuintes da CBS e do IBS, deverão se inscrever no CNPJ. A inscrição no CNPJ não transforma a pessoa física em jurídica, servindo apenas para facilitar a apuração do IBS e da CBS.

Obrigações acessórias

A partir de 1º de janeiro de 2026, os seguintes documentos fiscais eletrônicos deverão ser emitidos com destaque da CBS e do IBS, e serão autorizados nos termos das Notas Técnicas específicas.

O contribuinte impossibilitado de emitir os documentos fiscais eletrônicos por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo não estará descumprindo a obrigação acessória.

Dispensa do recolhimento em 2026 mediante cumprimento das obrigações acessórias

Considerando que o ano de 2026 será o ano de teste da CBS e do IBS, o contribuinte que emitir documentos fiscais ou declaração de regimes específicos observando as normas e notas vigentes, estará dispensado de recolhimento do IBS e da CBS.

Também estarão dispensados de recolhimento do IBS e da CBS os contribuintes para os quais não haja obrigação acessória definida.

Baixe aqui a íntegra do Comunicado Conjunto RFB/CGIBS 01/2025.

ICMS-ST: Alterações – Produtos Alimentícios

Através do Despacho Confaz 41/2025 foram publicados os Protocolos ICMS 43 a 52/2025, que promovem alterações na substituição tributária aplicável às operações com produtos alimentícios, com efeitos a partir de 01.01.2026.

As alterações envolvem, principalmente, a exclusão de itens e a revisão da participação de São Paulo em determinados acordos.

Adiada Validação Obrigatória de IBS/CBS em Notas Fiscais

A Receita Federal anunciou mudança nas regras de validação para os novos tributos, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

A principal alteração é que o preenchimento dos campos referentes a esses tributos não será exigido como regra de validação obrigatória em janeiro de 2026, como havia sido planejado anteriormente. Não foi determinado o prazo inicial para cumprimento desta obrigatoriedade.

A decisão proporciona um alívio imediato para as empresas, que ganham mais prazo para adaptar seus sistemas internos sem o risco iminente de terem suas notas fiscais rejeitadas pelo sistema autorizador da Receita Federal.

A Nota Técnica 1.33, assinada pela Receita Federal e pelo Encat (Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais), esclarece a situação:

  • Prorrogação da Validação: O “início da obrigatoriedade da informação dos novos tributos (RV UB12-10)” na autorização das notas fiscais foi marcado como “Implementação futura”, sem data definida.
  • Obrigatoriedade Legal Mantida: Atenção: A lei continua exigindo que os novos tributos (IBS/CBS) sejam destacados nos documentos fiscais. A mudança é apenas na validação técnica do sistema; a obrigação legal de informar os dados permanece vigente.

A prorrogação da validação já era esperada por muitos especialistas do setor, devido ao atraso das empresas na adequação dos sistemas.

No entanto, observe-se que adiamento é temporário. A expectativa é que o Fisco estabeleça uma nova data para a validação obrigatória nos próximos meses, e as empresas devem continuar seus esforços de adaptação.

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