ICMS/ST – Produtos Alimentícios – Nova Tabela de Referência a Partir de Julho/2023

Por meio do Ato Cotepe ICMS 52/2023 foram divulgados os valores de referência para incidência do ICMS Substituição Tributária dos produtos alimentícios, conforme prevê a cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 53/17.

As alterações produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2023.

ICMS: Divulgada Tabela de Alíquotas do FCP

Foi divulgada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica a tabela atualizada das alíquotas, por Estado, do Fundo de Combate à Pobreza (FCP), que incide sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS dos produtos e serviços supérfluos, conforme EC 31/2000:

UFNome UFAlíquota 1Alíquota 2Observação
ACACREFixo:0.00UF não possui FCP
ALALAGOASFixo:1.00Fixo:2.00UF com até 3 Alíquotas possíveis
APAMAPAFixo:0.00UF não possui FCP
AMAMAZONASFixo:2.00Fixo:1.90UF com até 2 Alíquotas possíveis (2018)
BABAHIAFixo:2.00Alíquota única de 2.00
CECEARAFixo:0.00UF não aplica
DFDISTRITO FEDERALFixo:2.00Alíquota única de 2.00
ESESPIRITO SANTOFixo:2.00Alíquota única de 2.00
GOGOIASMax:2.00Alíquota máxima de 2.00 (default)
MAMARANHÃOFixo:2.00Alíquota única de 2.00
MTMATO GROSSOMax:2.00Alíquota máxima de 2.00 (default)
MSMATO GROSSO DO SULFixo:2.00Alíquota única de 2.00
MGMINAS GERAISFixo:0.00 UF não possui FCP desde 01/2023
PAPARAFixo:0.00UF não possui FCP
PBPARAIBAFixo:2.00Alíquota única de 2.00
PRPARANAFixo:2.00Alíquota única de 2.00
PEPERNAMBUCOFixo:2.00Alíquota única de 2.00
PIPIAUIFixo:2.00 Alíquota única de 2.00
RJRIO DE JANEIROMax:4.00UF com alíquota máxima de 4.00
RNRIO GRANDE DO NORTEFixo:2.00Alíquota única de 2.00
RSRIO GRANDE DO SULFixo:2.00Alíquota única de 2.00
RORONDONIAFixo:2.00Alíquota única de 2.00
RRRORAIMAMax:2.00Alíquota máxima de 2.00 (default)
SCSANTA CATARINAFixo:0.00UF não possui FCP
SPSAO PAULOFixo:2.00Alíquota única de 2.00
SESERGIPEFixo:2.00Fixo:1.00UF com 2 alíquotas
TOTOCANTINSFixo:2.00Alíquota única de 2.00

Débitos Tributários: Fiança Bancária e Seguro-Garantia são Regulamentados pela RFB

Por meio da Portaria RFB 315/2023 foi regulamentado o oferecimento e a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A norma vale a partir de 01.05.2023.

É admissível a aceitação de seguro-garantia ou carta fiança bancária na modalidade Substituição de Bens e Direitos.

O pedido de substituição de bens e direitos pelo seguro-garantia ou fiança bancária deve ser formalizado pelo interessado e instruído com os documentos previstos na Portaria, por meio de solicitação de juntada ao processo digital de controle do arrolamento de bens e direitos, no Portal e-CAC.

Também é admissível a aceitação do seguro-garantia ou da carta fiança bancária na modalidade Aduaneira.

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