ICMS/DIFAL e ISS/Softwares: 2 decisões importantes do STF

O STF divulgou em seu site 2 importantes decisões sobre tributos, a seguir resumidamente:

ICMS/DIFAL – Lei complementar é obrigatória para cobrança de diferenças. Entretanto, a decisão só será aplicável a partir de 2022. Veja a notícia.

ISS/Software – o plenário do STF modulou a decisão recente que definiu que incide somente ISS sobre software. Veja a notícia.

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EFD-Reinf: definidas datas de início de obrigatoriedade para 3º e 4º grupos

Através da Instrução Normativa RFB 1.996/2020 foram estabelecidas as seguintes datas para início da obrigatoriedade da adoção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf):

– 10 de maio de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021, para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos (exceto os empregadores domésticos) – como as empresas optantes pelo Simples Nacional;

– 08 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022, para o 4º grupo, que compreende os entes públicos e as organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais.

Destaque-se também que, entre as pessoas jurídicas obrigadas ao envio da EFD-Reinf, foi incluído o adquirente de produto rural, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718/2008.

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ISS será partilhado entre municípios a partir de 2021

Através da Lei Complementar 175/2020 ficou estabelecido que o ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:

I – relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;

II – relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;

III – relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.