Através da Instrução Normativa RFB 1.930/2020 foi prorrogado para 30.06.2020 a data final de apresentação da DIRPF/2020.
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Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF
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Através da Instrução Normativa RFB 1.930/2020 foi prorrogado para 30.06.2020 a data final de apresentação da DIRPF/2020.
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Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF
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Através do Decreto 10.305/2020 foi reduzida a 0 (zero) a alíquota do IOF nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril a 3 de julho de 2020.
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Proteção Patrimonial, Fiscal e Contábil
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As novas alíquotas de desconto do INSS, previstas pela Reforma Previdenciária valerão para contribuintes empregados, inclusive para empregados domésticos, e para trabalhadores avulsos, a partir de março/2020.
Não haverá mudança, contudo, para os trabalhadores autônomos (contribuintes individuais), inclusive, prestadores de serviços a empresas e para os segurados facultativos. Também a mudança não atinge a remuneração dos administradores, conhecida como “pró-labore“, a menos que sejam empregados.
Veja também, no Guia Tributário Online:
RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA – REMUNERAÇÃO A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
SIMPLES NACIONAL – CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O INSS
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Manual de Retenções das Contribuições Sociais
Edição Eletrônica Atualizável ![]() |
Por meio da Medida Provisória 932/2020 as alíquotas de contribuição para outras entidades e fundos (terceiros) – sistema “S”, incidentes sobe a folha de pagamento foram reduzidas de forma provisória.
Excepcionalmente, de 01.04.2020 até 30.06.2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:
– Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop – 1,25%;
– Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do Comércio – Sesc e Serviço Social do Transporte – Sest – 0,75%;
– Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat – 0,5%;
– Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar:
a) 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
b) 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e
c) 0,1% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.
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Proteção Patrimonial, Fiscal e Contábil
Com sugestões financeiras e econômicas para empresas na crise do coronavírus! |
Através do Decreto nº 4.386/2020 – DOE PR de 27.03.2020, o Estado do Paraná prorrogou o pagamento do ICMS nos seguintes termos:
março/2020, para até 30.06.2020;
abril/2020, para até 31.07.2020;
maio/2020, para até 31.08.2020.
A prorrogação é válida para o imposto devido nos termos dos incisos I e II do § 16 do art. 74 do Regulamento do ICMS/PR, adiante reproduzidos:
§ 16 O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá efetuar o recolhimento até o dia 3 (três) do segundo mês subsequente ao (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006):
I – das saídas das mercadorias ou do início das prestações, quando se tratar do imposto devido pelo regime de Substituição Tributária – ST, em relação às operações ou prestações subsequentes, desde que na qualidade de substituto tributário esteja devidamente inscrito no CAD/ICMS;
II – da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.