Saem as Regras para a DIRPF/2019

Através da Instrução Normativa RFB 1.871/2019 a Receita Federal dispôs sobre a apresentação da DIRPF – Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, pela pessoa física residente no Brasil.

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2019 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2018:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV – relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;

V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

A DIRPF/2019 deve ser apresentada no período de 7 de março a 30 de abril de 2019.

Quer saber mais sobre IRPF? Acesse os tópicos do Guia Tributário Online:

 

Acréscimo Patrimonial a Descoberto

Aplicações em Planos VGBL e PGBL

Atividades Rurais das Pessoas Físicas – Tributação pelo IR

Atestado de Residência Fiscal

Autônomos Estabelecidos em um Mesmo Local

Cadastro de Pessoa Física (CPF)

Carnê-Leão

Criptomoedas ou Moedas Virtuais

Declaração Anual de Isento

Declaração de Ajuste Anual

Declaração de Rendimentos – Espólio

Declaração Simplificada

Deduções de Despesas – Livro Caixa – Profissional Autônomo

Deduções do Imposto de Renda Devido – Pessoas Físicas

Deduções na Declaração Anual

Dependentes para Fins de Dedução do Imposto de Renda

Equiparação da Pessoa Física à Pessoa Jurídica

Ganho de Capital Apurado por Pessoa Física

Imóvel Cedido Gratuitamente

Isenções do Ganho de Capital – Pessoa Física

Pensão Alimentícia

Permuta de Imóveis

Redução no Ganho de Capital da Pessoa Física

Rendimentos de Bens em Condomínio

Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis

Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos

Usufruto

ECF – Lançado Manual de Orientação – Leiaute 5

A Receita Federal do Brasil disponibilizou para download o Manual de Orientação do Leiaute 5 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Este Manual refere-se ao leiaute 5, válido para as situações normais e eventos (8 – Desenquadramento de Imune/Isenta e 9 – Inclusão no Simples Nacional) do ano-calendário 2017, e situações especiais de 2018 (1 – Extinção; 2 – Fusão; 3 – Incorporação \ Incorporada; 4 – Incorporação \ Incorporadora; 5 – Cisão Total e 6 – Cisão Parcial).

Lançamentos Extemporâneos

A partir do leiaute 7 da ECD (ano-calendário 2018 e situações especiais de 2019), foi criado, no registro I200, os lançamentos do tipo “X” (lançamentos extemporâneos), que abrangem, entre outros, os lançamentos previstos nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1) – Escrituração Contábil, do Conselho Federal de Contabilidade, publicada em 12 de dezembro de 2014.

De acordo com o art. 6º-C da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, no caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL da ECF de ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste por meio da apresentação de ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, medianteadições ou exclusões ao lucro líquido. Para isso, foram criadas linhas específicas nos registros M300 e M350.

Clique aqui para Baixar o Manual_de_Orientação_da_ECF_- Leiaute 5

Amplie seus conhecimentos, através dos seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

Restituição do IRPF: Divulgadas Datas Para 2019

A Receita Federal do Brasil, através do Ato Declaratório Executivo Corec 1/2019, divulgou as datas da restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018:

I – 1º (primeiro) lote, em 17 de junho de 2019;

II – 2º (segundo) lote, em 15 de julho de 2019;

III – 3º (terceiro) lote, em 15 de agosto de 2019;

IV – 4º (quarto) lote, em 16 de setembro de 2019;

V – 5º (quinto) lote, em 15 de outubro de 2019;

VI – 6º (sexto) lote, em 18 de novembro de 2019; e

VII – 7º (sétimo) lote, em 16 de dezembro de 2019.

As restituições serão priorizadas pela ordem de entrega das DIRPF 2019.

Quer fazer certo a sua declaração do IRPF? Conheça a obra:

O Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos, conteúdo atualizado e linguagem acessível . Clique aqui para mais informações. Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF 

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Atividades Excluídas do MEI em 2019

A partir de 01.01.2019, por força da Resolução CGSN 143/2018, foram excluídas 26 ocupações do MEI.

Os microempreendedores que atuem nessas atividades terão que solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional.

O desenquadramento de ofício dessas ocupações, por parte das administrações tributárias, poderá ser efetuado a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Veja abaixo a relação das 26 atividades desenquadradas:

  • Abatedor(a) de aves independente
  • Alinhador(a) de pneus independente
  • Aplicador(a) agrícola independente
  • Balanceador(a) de pneus independente
  • Coletor de resíduos perigosos independente
  • Comerciante de extintores de incêndio independente
  • Comerciante de fogos de artifício independente
  • Comerciante de gás liquefeito de petróleo (glp) independente
  • Comerciante de medicamentos veterinários independente
  • Comerciante de produtos farmacêuticos homeopáticos independente
  • Comerciante de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas independente
  • Confeccionador(a) de fraldas descartáveis independente
  • Coveiro independente
  • Dedetizador(a) independente
  • Fabricante de absorventes higiênicos independente
  • Fabricante de águas naturais independente
  • Fabricante de desinfestantes independente
  • Fabricante de produtos de perfumaria e de higiene pessoal independente
  • Fabricante de produtos de limpeza independente
  • Fabricante de sabões e detergentes sintéticos independente
  • Operador(a) de marketing direto independente
  • Pirotécnico(a) independente
  • Produtor de pedras para construção, não associada à extração independente
  • Removedor e exumador de cadáver independente
  • Restaurador(a) de prédios históricos independente
  • Sepultador independente

Reajuste no DAS

De acordo com o novo salário mínimo de R$ 998, a vigorar a partir de 01.01.2019, a contribuição de INSS do microempreendedor individual passa a ser de R$ 49,90.

Para as atividades de Comércio e Indústria, é somado o valor de R$ 1 de ICMS, totalizando a contribuição em R$ 50,90.

Para as atividades de Serviços, é somado o valor de R$ 5 referente ao ISS, ficando o total em R$ 54,90.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Micro Empreendedor Individual – MEI

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

CSLL – Alíquota – Instituições Financeiras – Redução – 2019

Em decorrência da redação dada pela Lei 13.169/2015 ao art. 3º da Lei 7.689/1988, foi reduzida a 15% a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para instituições financeiras (até 31.12.2018 a alíquota vigente era de 20%):

  1.  seguros privados;
  2. capitalização;
  3. bancos;
  4. distribuidoras de valores mobiliários;
  5. corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
  6. sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
  7. sociedades de crédito imobiliário;
  8. administradoras de cartões de crédito;
  9. sociedades de arrendamento mercantil;
  10. associações de poupança e empréstimo;
  11. agências de fomento;
  12. cooperativas de crédito (cuja alíquota era de 17%, no período de 01.10.2015 a 31.12.2018).

Veja também, no Guia Tributário Online:

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