Adesão ao PERT em Novembro Exige Pagamento de Parcelas Acumuladas

Os contribuintes que aderirem ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert)  a partir de 01.11.2017 terão que pagar as parcelas referentes aos meses de agosto, setembro e outubro.

O prazo para adesão que terminaria em 31.10.2017 foi prorrogado até o 14.11.2017.

O pagamento das parcelas referente a esses meses pode ser feito até o dia 14. Já a parcela de novembro, poderá ser paga até o último dia útil do mês, ou seja, dia 30. A parcela de dezembro poderá ser paga até o dia 29 do próximo mês.

Segundo a Receita, entre as novidades da lei destaca-se a possibilidade de parcelar débitos provenientes de tributos retidos na fonte ou descontados de segurados; débitos lançados diante da constatação de prática de crime de sonegação, fraude ou conluio; e débitos devidos por incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação. No texto original da medida provisória, esses débitos não podiam ser parcelados no Pert.

A lei traz nova modalidade de pagamento da dívida não prevista no texto original: 24% de entrada, em 24 parcelas, podendo o restante ser amortizado com créditos que porventura o contribuinte tenha na Receita, inclusive provenientes de Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

Para dívidas inferiores a R$ 15 milhões, o percentual a ser pago em 2017, sem descontos, foi reduzido de 7,5% para 5%.

Outra mudança feita no Congresso foi o aumento dos descontos sobre multas: após pagamento da entrada em 2017 (5% ou 20%, conforme o valor da dívida seja maior ou menor que R$ 15 milhões), se o contribuinte optar por pagar todo o saldo da dívida em janeiro de 2018, terá desconto de 90% sobre os juros e 70% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 145 parcelas, os descontos serão de 80% sobre os juros e de 50% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 175 parcelas, permanecem os descontos de 50% dos juros e de 25% das multas.

Fonte: Agência Brasil (adaptado)

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Prorrogado Prazo de Adesão ao PERT

Através da Medida Provisória 807/2017 foi prorrogado o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT até o dia 14 de novembro de 2017.

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(Mais Uma) Nova Versão da ECF!

O Portal SPED anunciou que está disponível a versão 3.0.7 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)com a correção do erro na transmissão de arquivos.

Semana passada (17.10.2017), havia sido comunicada, no mesmo Portal, a “nova” versão 3.0.6 ….

É uma sequência de “novas” versões, que atrapalham (e muito) os contribuintes que precisam entregar as ECF em situações de encerramento de atividades, fusão, cisão e incorporação.

O contribuinte espera, no mínimo, uma versão “nova” e confiável, que não mude toda semana!

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“Novo PERT” é Mais Benéfico ao Contribuinte

Já se encontra disponível a adesão ao parcelamento PERT. no âmbito da Receita Federal instituído pela Lei 13.496/2017 (o “novo PERT”).

A adesão ao PERT estará disponível até 31 de outubro no Centro Virtual de Atendimento no sítio da Receita Federal na Internet (e-CAC), inclusive durante o final de semana de 28 e 29 de outubro.

Dentre as novidades da Lei, destaca-se:

No texto original da Medida Provisória 783/2017 (o “PERT original”) estes débitos não podiam ser parcelados.

A Lei traz uma nova modalidade de pagamento da dívida não prevista no texto original: 24% de entrada, em 24 parcelas, podendo o restante ser amortizado com créditos que porventura o contribuinte tenha junto à Receita, inclusive provenientes de Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa da CSLL.

Ainda, para dívidas inferiores a R$ 15 milhões, o percentual a ser pago em 2017, sem descontos, foi reduzido de 7,5% para 5%.

Também é destaque o aumento dos descontos sobre multas:

  1. após pagamento da entrada em 2017 (5 ou 20%, conforme a dívida seja maior ou menor que R$ 15 milhões), se o contribuinte optar por pagar todo o saldo da dívida em janeiro de 2018, terá desconto de 90% sobre os juros e 70% sobre as multas;
  2. se optar por pagar o saldo da dívida em 145 parcelas, os descontos serão de 80% sobre os juros e de 50% sobre as multas;
  3. se optar por pagar o saldo da dívida em 175 parcelas, permanecem os descontos de 50% dos juros e de 25% das multas.

A Instrução Normativa RFB 1.752/2017 (publicada no Diário Oficial de hoje, 26.10.2017) esclarece ainda que os contribuintes que tenham renegociado suas dívidas na vigência da Medida Provisória 783/2017, não necessitarão apresentar novo requerimento de adesão, visto que terão seus débitos automaticamente migrados para o parcelamento nos termos da Lei 13.496/2017, e o saldo devedor ajustado ao novo percentual de desconto das multas.

Fonte: site Receita Federal (adaptado)

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Quem Aderiu ao PERT Anteriormente Deverá Fazer Nova Opção?

Os optantes pelo parcelamento PERT na vigência da Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, terão as opções migradas automaticamente e farão jus às mesmas condições previstas na Lei 13.496/2017, sendo desnecessário efetuar nova opção.

Nesta situação, no momento da prestação das informações para consolidação dos débitos, o sujeito passivo poderá alterar a modalidade em que pretende parcelar a dívida.

Base: Instrução Normativa RFB 1.752/2017.

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