Através do Ato Declaratório Executivo Cofis 42/2016, publicado no Diário Oficial da União de hoje (27.05.2016), foi aprovado a nova versão do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
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Através do Ato Declaratório Executivo Cofis 42/2016, publicado no Diário Oficial da União de hoje (27.05.2016), foi aprovado a nova versão do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
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A Cooperativa, assim como as demais pessoas jurídicas, é obrigada à entrega da ECF – Escrituração Contábil Fiscal.
O fato de operar somente com operações cooperativadas (não tributáveis pelo Imposto de Renda) não a desobriga de apresentar a declaração respectiva.
Lembrando que somente são desobrigadas à entrega da ECF em 2016:
I – às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III – às pessoas jurídicas inativas.
Base: Instrução Normativa RFB 1.422/2013, art. 1º.
As pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (lucro real, presumido ou arbitrado), que optaram pelo pagamento parcelado do IRPJ e da CSLL apurados em cada trimestre, deverão acrescer a cada quota do imposto e da contribuição, a partir da segunda, juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.
Desta forma, a quota relativa a maio/2016 (2ª quota) – apuração do imposto trimestral ocorrida em março/2016 – será acrescida de 1% de juros, se paga até o vencimento (31.05.2016).
Através da Instrução Normativa RFB 1.633/2016 foram alterados os prazos de entrega da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, que serão os seguintes:
Portanto, a próxima ECF deverá ser entregue até 29.07.2016.
Anteriormente, o prazo da entrega normal era até o último dia útil de junho.
O contribuinte obrigado a apresentar a Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Física (DIRPF), no caso de entrega após o prazo previsto, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:
– existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
– inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
A multa terá por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e por termo final o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício.
No caso do não-pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não-pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.