Simples Nacional – Agendamento para 2014

Muito embora não seja obrigatório, o agendamento visa facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subsequente.

Tal procedimento antecipa as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

A possibilidade de agendamento ficará disponível até o último dia útil de dezembro de 2013, no Portal do Simples Nacional na internet.

No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para 2014 será agendada, não havendo nenhum procedimento adicional a ser realizado pelo contribuinte, exceto se a empresa incorrer em alguma condição impeditiva ao ingresso no Regime, quando então deverá cancelar o agendamento.

No dia 01.01.2014, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente. No entanto caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito.

Destaque-se que não há agendamento para opção pelo SIMEI e para empresas em início de atividades.

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Lucro Real/2014 – Obrigatoriedade

A partir de 01.01.2014, estarão obrigadas à opção pelo Lucro Real as seguintes pessoas jurídicas:

I – cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite estabelecido pela Lei 12.814/2013);

II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2 da Lei 9.430/1996;

VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

VII – que explorem as atividades de  securitização  de  créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

Também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/1999). O custo orçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras.

As Sociedades de Propósito Específico (SPE) deverão apurar o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, conforme estipulado no art. 56, § 2, IV da Lei Complementar 123/2006.

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Lucro Presumido – Aumento do Teto Requer Novas Análises para 2014

Uma questão empresarial relevante e que muitos gestores enfrentam anualmente é a definição do regime de tributação, para fins de determinação do Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Historicamente, 80% das empresas optam pelo Lucro Presumido e 20% pelo Lucro Real (excluem-se deste número as optantes pelo Simples). Vale lembrar que muitas pessoas jurídicas, por sua natureza, são obrigadas a adotar o Lucro Real (financeiras, seguradoras, pessoas jurídicas com lucro no exterior, etc.).

Atualmente o limite (teto) anual de receita bruta, para a empresa poder optar pelo Lucro Presumido, é de R$ 48 milhões, ou R$ 4 milhões multiplicados pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior. No entanto, por força da Lei 12.814/2013, a partir de 01.01.2014, tais limites foram aumentados para R$ 78 milhões e R$ 6,5 milhões, respectivamente.

Com o aumento do teto, novas empresas estão sendo abrangidas pela possibilidade de utilizar ou se manter na sistemática de Lucro Presumido. Caberá aos gestores analisar esse novo cenário para 2014, incluindo a possibilidade de eventual reorganização societária e desmembramento de atividades.

É importante frisar que o regime de tributação definido para o IRPJ e CSLL (Presumido ou Real) também afeta diretamente os cálculos do PIS e da Cofins (regime cumulativo ou não cumulativo). Portanto, o cálculo do ponto de equilíbrio também deverá levar em conta os reflexos sobre essas contribuições.

É aconselhável não deixar para fazer as análises somente no final do ano ou no início do ano seguinte, pois pode não haver tempo hábil suficiente para, eventualmente, definir e colocar em prática novas estratégias tributárias.

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Lucro Presumido – Lei Fixa o Teto em R$ 78 milhões

Foi publicada hoje a Lei 12.814/2013, cujo artigo 7º alterou o caput do artigo 13 e o inciso I do artigo 14 da Lei 9.718/1998, dispositivos estes que tratam do Lucro Presumido.

Desta forma, a partir de 01.01.2014, a pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano calendário anterior seja igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

Lembrando que anteriormente a Medida Provisória 612/2013 já havia fixado o teto em R$ 72.000.000,00 e R$ 6.000.000,00 por mês de atividade no ano calendário.

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IRPJ e CSLL – Lucro presumido – Alteração de limite para opção em 2014

Através do artigo 27 da Medida Provisória 612/2013,  o limite para opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido foi aumentado de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões) para R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais).

Desta forma, a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 72.000.000,00 ou a R$ 6.000.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

Os novos limites vigoram a partir de 01.01.2014.

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