Boletim Tributário 28.03.2011

DMED
Instrução Normativa RFB 1.136/2011 – Altera a IN RFB 985/2009 que institui a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED, dispensando de entrega os casos que especifica.

 

IPI
Instrução Normativa RFB 1.137/2011 – Aprova o programa gerador e as instruções de preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido – DCP, versão 1.2.

 

PIS E COFINS
Solução de Consulta RFB 7/2011PIS e Cofins – Créditos relativos a contratação de fretes internacionais prestados por empresas nacionais de transporte.
Solução de Consulta RFB 2/2011Créditos de PIS e Cofins sobre Gastos Aduaneiros.

 

NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Protocolo ICMS Confaz 2/2011 – Altera o Protocolo ICMS 42/09, que trata da obrigatoriedade da NF-e, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.

 

 

 

 

 

PAUSA PARA O CAFÉ
A Arte de Depenar o Ganso

 

 

Sua Declaração foi Retida na Malha Fina? Saiba como Proceder Administrativamente.

A Receita Federal disponibiliza, em seu ambiente virtual e-CAC, alternativas para o contribuinte solucionar ocorrências relativas à DIRPF. Tais ocorrências podem ser consultadas a partir do extrato do IRPF, obtido nesse mesmo ambiente.

Veja as seguintes orientações para resolver possíveis pendências:

1)   A Declaração tem informações incorretas.

Retificar a declaração, corrigindo os erros cometidos. A retificação deverá ser feita pela internet utilizando o próprio programa da declaração.

Nota: não é possível a retificação da declaração após início de procedimento de ofício.

2)  A Declaração está correta e o contribuinte tem toda a documentação comprobatória das informações declaradas.

Neste caso, em se tratando de DIRPF 2008, 2009 e 2010, o contribuinte pode solicitar a antecipação da análise da documentação que comprova as informações com pendências. Para tanto, o contribuinte deve agendar, via e-CAC, o dia e hora para apresentação da solicitação e documentação.

No dia e hora agendados, o contribuinte deve comparecer à Receita Federal com: a) a senha de atendimento (comprovante de agendamento); b) o Termo de Intimação assinado em duas vias; c) o Termo de Atendimento assinado em duas vias; d) Os originais e cópias dos documentos constantes do Termo de Intimação, acrescido de originais e cópias dos demais documentos que comprovem que a pendência apontada na declaração é improcedente.

Outra opção do contribuinte é aguardar a intimação ou notificação de lançamento da Receita Federal para então apresentar a respectiva documentação comprobatória.

Conheça nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais o Manual do IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física, Defesa do Contribuinte em Autuação Fiscal e Processo Administrativo Fiscal.

Simples Nacional – RFB Confirma Opção para a Atividade de Venda de Veículos em Consignação

A Solução de Divergência Cosit 4/2011 ao tratar da venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, dispõe que o exercício dessa atividade, por si só, não veda a opção pelo Simples Nacional.

Nos termos da Solução de divergência, o contrato de comissão tem por objeto um serviço de comissário. Nesse caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, e a tributação se dá por meio do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Por outro lado, o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada por meio do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas tão-somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, para fins de Simples Nacional.

Conheça nossa obra eletrônica atualizável Manual do Simples Nacional.

Sistema da Receita Gera Multa Indevida na Transmissão dos Dacon de Janeiro/2011.

Devido a fatores não identificados, o sistema de processamento da Receita Federal gerou multas por atraso na entrega dos Dacon referentes a janeiro de 2011, transmitidos em 09/03/2011.

A RFB informa que tal ocorrência não causará prejuízo aos contribuintes envolvidos, que não precisarão impugnar as multas indevidas, uma vez que os sistemas de controle da RFB farão o cancelamento automaticamente.

Fonte: site RFB.

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ICMS – Registros Englobados – Revogações do Convênio ICMS 13/2010 entram em Vigor

Em função das alterações promovidas pelo Ajuste Sinief 13/2010, revogando as disposições dos §§ 4º a 6º do art. 54 e §§ 6º a 8º do art. 70, do Convênio sem número, de 15 de dezembro de 1970, relativamente à emissão englobada de nota fiscal de entrada e escrituração no respectivo livro Registro de Entradas, a partir de 01.03.2011 não é mais permitido:

a) emitir nota fiscal, pelo tomador de serviços de transporte, para lançar englobadamente no Livro Registro de Entradas (Tais disposições constavam nos §§ 4º a 6 º do artigo 54 do citado Convenio);

b) escriturar os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo de forma totalizada, conforme a natureza da operação e;

c) escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração, no caso de estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais.

Conheça a nossa obra eletrônica atualizável ICMS Teoria e Prática.