Prazos de Entregas de Declarações à RFB – Dezembro/2010

Atenção para os prazos finais de entrega das principais declarações tributárias à Receita Federal do Brasil em Dezembro/2010:

Dia  Declaração Período-Base
      
7 GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social 1º a 30/novembro/2010
     
7 Dacon Mensal – Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal Outubro/2010
     
10 Envio, pelo Município, da relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos.  1º a 30/novembro/2010
     
21 DCTF Mensal – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal Outubro/2010
     
25 DCide Combustíveis – Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins  Dezembro/2010
     
31 DIF Bebidas – Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das Bebidas  Novembro/2010
     
31 DNF – Demonstrativo de Notas Fiscais Novembro/2010
     
31  DOI – Declaração de Operações Imobiliárias Novembro/2010
     

Conheça a obra Manual de Obrigações Tributárias

NF-e: Exigência para Operações com Órgãos Públicos

O contribuinte precisa atentar para algumas operações que, a partir desta quarta-feira 01.12.2010, passam a exigir o uso da Nota Fiscal Eletrônica NF-e. Conforme disposições do Protocolo ICMS 42/2009 e Protocolo ICMS 85/2010, ficam obrigados a emitir NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a:

I – Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

II – destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente. Isto não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.

III – de comércio exterior.

Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e  a referida obrigatoriedade ficará restrita apenas às hipóteses descritas nos itens I, II e III

No tocante ao fornecimento para entes públicos, especialmente, deve-se atentar para o correto uso dos documentos eletrônicos, sob pena destes não serem aceitos pelo respectivos órgãos, ensejando contratempos para a liquidação financeira da operação.

Conheça o Guia Tributário On Line.

Boletim Tributário 29.11.2010

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Protocolo ICMS 190/2010 – Altera o Protocolo ICMS 191/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

 

REIDI – REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS FISCAIS
Decreto 7.367/2010 – Alterações na forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura – REIDI.

 

 

 

 

 

 

Receita Federal pode Acessar Dados Bancários

Cassada liminar contra quebra de sigilo bancário de empresa para consulta da Receita Federal

Por 6 votos a 4, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou medida liminar concedida na Ação Cautelar (AC) 33, pelo ministro Marco Aurélio (relator), que impedia a quebra de sigilo bancário da GVA Indústria e Comércio S/A pela Receita Federal. A cautelar tinha o objetivo de dar efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE 389808) interposto na Corte pela própria empresa.

A liminar cassada foi concedida pelo relator da ação, em julho de 2003, no sentido de suspender o fornecimento das informações à Receita e a utilização, também pela Receita, dos dados obtidos antes do julgamento do RE. Ele considerou o preceito do inciso XII, do artigo 5º, da Constituição Federal – da inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas – que somente pode ser quebrado por ordem judicial.

O caso

A matéria tem origem em comunicado feito pelo Banco Santander à empresa GVA Indústria e Comércio S/A, informando que a Delegacia da Receita Federal do Brasil – com amparo na Lei Complementar nº 105/01 – havia determinado àquela instituição financeira, em mandado de procedimento fiscal, a entrega de extratos e demais documentos pertinentes à movimentação bancária da empresa relativamente ao período de 1998 a julho de 2001. O Banco Santander cientificou a empresa que, em virtude de tal mandado, iria fornecer os dados bancários em questão.

Julgamento

A análise do caso voltou a julgamento pelo Plenário do STF nesta quarta-feira (24) com a apresentação do voto-vista da ministra Ellen Gracie. Ela acompanhou a divergência para negar referendo à liminar. “Tratando-se do acesso do Fisco às movimentações bancárias de contribuinte, não há que se falar em vedação da exposição da vida privada ao domínio público, pois isso não ocorre. Os dados ou informações passam da instituição financeira ao Fisco, mantendo-se o sigilo que os preserva do conhecimento público”, ressaltou.

Segundo a ministra, o artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN) veda a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou dos seus servidores, “de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros sobre a natureza e estado de seus negócios ou atividades”. Essa proibição se designa sigilo fiscal, explicou a ministra.

Para Ellen Gracie, o que acontece não é a quebra de sigilo, mas a transferência de sigilo que passa dos bancos ao Fisco. Assim, a ministra considerou que os dados até então protegidos pelo sigilo bancário prosseguem protegidos, agora, pelo sigilo fiscal.

Já o ministro Celso de Mello uniu-se à minoria, pela conservação da liminar. De acordo com ele, a inviolabilidade do sigilo de dados prevista pela Constituição Federal “torna essencial que as exceções derrogatórias da prevalência desse postulado só possam emanar de órgãos estatais, dos órgãos do Poder Judiciário, ordinariamente, e das Comissões Parlamentares de Inquérito, excepcionalmente, aos quais a própria Constituição da República – não uma simples lei ordinária, não qualquer lei complementar – outorgou essa especial prerrogativa de ordem jurídica”.

Celso de Mello salientou que o binômio “direito ao sigilo e dever de sigilo” exige “verdadeira liberdade negativa, que impõe ao Estado um claro dever de abstenção, de um lado, e a prerrogativa que assiste, sim, ao poder público de investigar, de fiscalizar comportamentos de transgressão à ordem jurídica, de outro – que a determinação de quebra do sigilo bancário provenha de ato emanado de órgão do Poder Judiciário”. Ele completou que a intervenção moderadora do Poder Judiciário na resolução dos litígios “revela-se garantia de efetivo respeito tanto ao regime dos direitos e garantias fundamentais quanto à supremacia do próprio interesse público”.

Concluído o julgamento, negaram referendo para a liminar os ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cezar Peluso, que votaram pela manutenção da liminar.

Fonte: STF – 25.11.2010

Nota: posteriormente, em 15.12.2010, o STF voltou atrás na decisão e vedou o acesso aos dados bancários sem autorização judicial – veja notícia em https://guiatributario.wordpress.com/2010/12/17/stf-nega-quebra-de-sigilo-bancario-de-empresa-pelo-fisco-sem-ordem-judicial/

Conheça algumas obras sobre a aplicação prática da jurisprudência tributária na defesa dos interesses dos contribuintes:

Coletânea de Petições Tributárias

Impugnação Defesa de Auto de Infração Federal

Defesa de Auto de Infração – RFB

Impugnação/Defesa de Auto de Infração Estadual

Coletânea de Ações Anulatórias de Auto de Infração

Modelos de Mandado de Segurança

Governo Federal Leva até 82% do Salário

por Júlio César Zanluca

O Brasil tem a segunda maior carga tributária do mundo sobre os salários dos trabalhadores. O Governo Federal abocanha entre 42% e 82% do salário pago ao trabalhador. O estudo é do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).

Ao longo dos últimos 16 anos, a carga tributária vem aumentando sistematicamente sobre os trabalhadores. E 2011 não será diferente, pois não haverá qualquer correção sobre a tabela do Imposto de Renda na Fonte.

Também o empregador é penalizado. Existem várias incidências sobre a folha de pagamento, como INSS, SAT, FGTS, repiques dos encargos sobre 13º salário, férias, horas extras, SEBRAE, etc.

Entre os 26 países com maior tributação direta sobre salários, o Brasil está em segundo lugar (42,5%), ficando atrás apenas da Dinamarca, com carga tributária de 42,9%. No país vizinho, Argentina, os tributos sobre salários somam 27,7% e nos Estados Unidos 24,3%. Mas há uma diferença: os tributos incidentes sobre os salários na Dinamarca revertem em excelência nos serviço de saúde, educação e segurança. Já no Brasil, devido a precariedade do atendimento em hospitais públicos, grande parte dos trabalhadores precisam pagar planos de saúde privados. Para ter boa educação, precisam pagar escola particular. Além disso, como o teto de aposentadoria do INSS é muito baixo, para garantir uma renda melhor no futuro, pagam previdência privada.

Infelizmente, mesmo diante deste quadro, a presidente eleita, Dilma, já avisou que irá negociar com os governadores a volta da CPMF. Com isto, o salário do brasileiro terá tributação sobre salários quase que igual à da Dinamarca. Trabalhadores, sindicatos, associações de classe e empreendedores precisam se unir e pressionar por redução dos custos sobre o trabalho, já que estamos exportando vagas de trabalho para China, Índia e outros países com carga tributária menor. Participe da Campanha contra a volta da CPMF.

O Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, mas possui a pior em infra-estrutura dos serviços públicos. Não adianta o Governo fazer alterações pontuais de impostos. O Brasil precisa de uma reforma tributária drástica, que reduza encargos sobre o custo do trabalho e exportações.

Júlio César Zanluca é Contabilista e Autor de Publicações Técnicas nas áreas Tributária, Trabalhista e Contábil – https://twitter.com/jczanluca