Aprovadas Súmulas Tributárias do Conselho de Recursos

Através da Portaria CARF 49/2010, foram divulgados os enunciados de súmulas aprovados pelo Pleno e Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).

Os enunciados são importantes, na medida em que parametrizam a condução de soluções de litígios entre contribuintes e o fisco, no contencioso administrativo.

Entre os enunciados, por exemplo, está o de número 04, que dispõe:

A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.

Muitos contribuintes entendiam que a simples denúncia evitaria tais multas por atraso na entrega, o que agora evidencia-se falso, pelo menos na área de discussão administrativa.

Conheça a obra Defesa de Autuações Fiscais

Receita Exige Informações Cambiais

Continua o aperto sobre o contribuinte – agora, é a vez das operações cambiais serem rigorosamente controladas e fiscalizadas pela Receita Federal do Brasil.

Através da Instrução Normativa RFB 1.092/2010, o fisco torna obrigatório o fornecimento de dados sobre operações cambiais na Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof). 

A partir de agora a Receita Federal terá acesso também aos dados das: 

– Aquisições de moeda estrangeira; 

– Conversões de moeda estrangeira em moeda nacional e;  

– Transferências de moedas estrangeiras para o exterior. 

Então, a recomendação aos contribuintes é: conciliar adequadamente as operações contábeis de câmbio, de forma a registrar os valores de forma correta e na data em que ocorrerem, evitando assim sanções (multas) por omissão de receitas.

Conheça uma obra voltada à segurança do contribuinte: Blindagem Fiscal e Contábil.

Data de Entrega de DCTF em Dezembro/2010 é Retificada

AGENDA TRIBUTÁRIA – Dezembro/2010

O prazo final de entrega da DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal, relativa a Outubro/2010, foi retificada para 21 de Dezembro de 2010.

A RFB havia divulgado, em sua agenda tributária, que o prazo terminaria em 24.12.

Boletim Tributário 06.12.2010

AGENDA TRIBUTÁRIA
ADE CODAC 86/2010 – Divulga a Agenda Tributária do mês de dezembro de 2010.

 

NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-E
Ato Cotepe ICMS 35/2010 – Altera o Ato COTEPE/ICMS 13/10 – prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência.
Ato Cotepe ICMS 36/2010 – Altera o Ato COTEPE/ICMS 49/09 – especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica NF-e.
Veja Protocolos ICMS publicados na última semana alterando dispositivos relativos a Nota Fiscal Eletrônica.

 

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
IN RFB 1.087/2010 – Aprova o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 3.1 e outros programas,
IN RFB 1.088/2010 – Estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal.
Portaria RFB 2.284/2010 – Procedimentos a serem adotados pela Receita Federal quando da constatação de pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma obrigação tributária.

 

DIMOF – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
IN RFB 1.092/2010 – Altera a IN RFB 811/2008, que institui a DIMOF.
IN RFB 1.093/2010 – Aprova o leiaute da DIMOF.

 

 

 

 

 

STF Acaba com Compensações Tributárias de Precatórios

Fonte: SEFA/PR

Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009 que alterou o artigo 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, instituindo o regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná editou a Súmula nº 20, que vem atualmente extinguindo os processos em andamento que tratam de compensação de tributos com Precatórios:

“Em face do regime especial de pagamento introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (art. 97, ADCT), adotado pelo Decreto Estadual nº 6335/2010-PR, carece de interesse processual o demandante da compensação de débito tributário com crédito representado por precatório; nas ações em andamento fundamentadas no art. 78 do ADCT, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI do CPC)”.

No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça por unanimidade de votos, em recurso de Mandado de Segurança 2010/0068373-8 decidiu que o poder liberatório do pagamento de tributos nessa nova disciplina constitucional não mais decorre da não liquidação das parcelas do precatório vencido, conforme dispunha o§ 2º, art. 78 do ADCT, havendo o reconhecimento da revogação tácita desse dispositivo legal, em razão do Decreto Estadual nº 6.335/2010 que “dispõe sobre a instituição do Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o art. 97 do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e dá outras providências”, pela normatização constitucional que adquire eficácia plena, revogando a anterior.

Pelo descrito no art. 6º da EC nº 62/2009 ficam convalidadas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no § 2º do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação dessa Emenda Constitucional.

Finalmente, para acabar com qualquer discussão, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 2362 suspendeu o art. 78 do ADCT e o parcelamento de precatórios nele previsto e, de consequência, o próprio poder liberatório que detinham as parcelas vencidas.
Portanto, não existe mais compensação tributária com fundamento no art. 78 do ADCT, que se encontra tacitamente revogado pela EC nº 62/2009, cujo regime especial de pagamento foi objeto de adesão pelo Estado do Paraná, bem como o dispositivo foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e “erga omnes”.

Conheça diversas obras sobre contencioso fiscal:

Modelos de Impugnação – Defesa de Auto de Infração – RFB

Modelos de Defesas – ICMS

Ações Anulatórias de Auto de Infração

Modelos de Mandado de Segurança